ESTATUTO
DO TORCEDOR
QUARTA-FEIRA,
6 DE MARÇO DE 2013
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto
estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda
pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática
desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo
prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de
que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os
efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem
como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas
ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições
administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas
ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As
entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado
exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível,
em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local
onde se realiza o evento esportivo:
I – a íntegra do
regulamento da competição;
II – as tabelas da
competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua
data, local e horário;
III – o nome e as
formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;
IV – os borderôs
completos das partidas;
V – a escalação dos
árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos
nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade
responsável pela organização da competição, previamente ao seu início,
designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação
necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do
Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que
receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas
necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao
torcedor:
I – o amplo acesso ao
Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II – o direito de
receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e
reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que
trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente,
o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de
sua mensagem.
§ 4o O sítio da
internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único
do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da
Competição.
§ 5o A função de
Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva
participantes da competição.
Art. 7o É direito do
torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo
pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por
intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza
a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições
de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de
eventos oficiais que:
I – garanta às
entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos
dez meses do ano;
II – adote, em pelo
menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes
participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que
disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do
torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da
Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do
parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias
subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá
manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da
Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do
relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em
quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das
propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento
definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art.
5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder
alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo
nas hipóteses de:
I – apresentação de
novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que
aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II – após dois anos de
vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este
artigo.
§ 6o A competição que
vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais
apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da
competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do
torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em
virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade
de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a
adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o
disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou
torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do
acesso e do descenso.
§ 4o Serão
desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que
não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para
efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do
torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas
contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 1o Em casos
excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da
partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu
término.
§ 2o A súmula e os
relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma,
devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade
responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via
será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da
entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor
competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil
subseqüente.
§ 4o O lacre de que
trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via
ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
§ 6o A terceira via
ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do
primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável
pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da
partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze
horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO
ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem
direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes,
durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será
assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo
do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a
responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que
deverão:
I – solicitar ao Poder
Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos
estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
II – informar
imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros,
aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à
segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de
abertura do estádio;
c) a capacidade de
público do estádio; e
d) a expectativa de
público;
III – colocar à
disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele
encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado
e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar
imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de
atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da
Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de
consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de
campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no
caputdeste artigo.
Art. 15. O detentor do
mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na
partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da
entidade responsável pela organização da competição:
I – confirmar, com até
quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das
partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II – contratar seguro
de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso,
válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um
médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à
partida;
IV – disponibilizar uma
ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente
à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do
torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e
contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação
de que trata o caput:
I – serão elaborados
pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação
das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
II – deverão ser
apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das
localidades em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação
especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com
excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação
serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único
do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da
competição.
Art. 18. Os estádios
com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de
informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por
imagem do público presente.
Art. 19. As entidades
responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes,
independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor
que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do
disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do
torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início
da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido
no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
I – as equipes sejam
definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II – a realização não
seja possível prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser
realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao
torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a
aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida,
em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.
§ 5o Nas partidas que
compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda
divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de
venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade
detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de
ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas
que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos
do torcedor partícipe:
I – que todos os
ingressos emitidos sejam numerados; e
II – ocupar o local
correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso
II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas
competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas,
de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de
ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional
deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a
fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da
partida.
§ 3o O disposto no § 2o
não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade
inferior a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade
responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público
dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos
técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das
condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos
atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de
segurança.
§ 2o Perderá o mando de
jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a
entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I – tenha sido colocado
à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II – tenham entrado
pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 24. É direito do
torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores
estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser
diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade
detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o
não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no
mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com
redução de preço decorrente de previsão legal.
Art. 25. O controle e a
fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte
mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas,
sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao
transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor
partícipe:
I – o acesso a
transporte seguro e organizado;
II – a ampla divulgação
das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em
transporte público ou privado; e
III – a organização das
imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e
saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao
evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade
responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante
convênio, ao Poder Público competente:
I – serviços de
estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de
eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de
transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II – meio de
transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas
portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil
acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O
cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento
esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor
partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos
estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1o O Poder Público,
por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do
disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2o É vedado impor preços
excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do
torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com
sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os
laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em
condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade
de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do
torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente,
imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A
remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da
entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento
esportivo.
Art. 31. A entidade
detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes
públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de
seus auxiliares.
Art. 32. É direito do
torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio,
dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será
realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data
previamente definidos.
§ 2o O sorteio será
aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo
do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar
documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os
torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I – o acesso ao estádio
e aos locais de venda dos ingressos;
II – mecanismos de
transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à
realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III – a comunicação
entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A
comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o
inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
I – a instalação de uma
ouvidoria estável;
II – a constituição de
um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
III – reconhecimento da
figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do
torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções,
observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da
publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões
proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese,
motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em
segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que
trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do
art. 5o.
Art. 36. São nulas as
decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou
a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para
a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá
nas seguintes sanções:
I – destituição de seus
dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II,
IV e V desta Lei;
II – suspensão por seis
meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não
referidos no inciso I;
III – impedimento de
gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV – suspensão por seis
meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e
indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998.
§ 1o Os dirigentes de
que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I – o presidente da
entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II – o dirigente que
praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de
suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do
processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos
dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem
interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão
dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que
promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito
aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a
qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a
um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas
mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência
num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento
esportivo.
§ 2o A verificação do
mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por
Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará
por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo
Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo
mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante
representação.
Art. 40. A defesa dos
interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma
disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e,
com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I – constituir órgão
especializado de defesa do torcedor; ou
II – atribuir a
promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho
Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da
publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto
na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei
aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no
parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após
seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de
2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Liga Ubaitabense de Futebol desde 30 de janeiro 1976
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