LEI DO TREINADOR


LEI DO TREINADOR


QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2013

LEI Nº 8.650 – DE 22 DE ABRIL DE 1993 – DOU DE 23/4/93
Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.

Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

I – aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei;

II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I – ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;
III – exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II – manter o sigilo profissional.

Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I - prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II – o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

Art. 7º Ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República

Liga Ubaitabense de Futebol desde 30 de janeiro 1976




CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2013

LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)

Título I – Da organização da Justiça e do Processo Desportivo
Capítulo I – Da organização da justiça (arts. 1° a 8°).
Capítulo II - do Presidente e do Vice-Presidente do STJD, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares (arts 9o. e 10)
Capítulo III – Dos Auditores (arts. 11 a 20)
Capítulo IV – Da Procuradoria de Justiça Desportiva (arts 21 e 22)
CAPÍTULO V – DA SECRETARIA (ART. 23)
Título II – Da jurisdição e da competência
Capítulo I – Disposições gerais (art. 24)
Capítulo II – Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (art. 25)
Capítulo III – Da Comissão Disciplinar junto ao STJD (art. 26)
Capítulo IV – Dos Tribunais de Justiça Desportiva  (art. 27)
Capítulo V – Da Comissão Disciplinar junto ao TJD (art. 28)
Capítulo VI – Dos Defensores (arts. 29 a 32)
Título III - DO processo desportivo
Capítulo  I – Das disposições gerais (arts. 33 e 34)
Capítulo II – Da suspensão preventiva (art. 35)
Capítulo III – Dos atos processuais (arts. 36 a 41)
Capítulo IV – Dos prazos (arts. 42 a 44)
Capítulo V – Das comunicações dos atos (arts. 45 a 51)
Capítulo VI – Das nulidades (arts 52 a 54)
Capítulo VII – Da intervenção de terceiro (art. 55)
Capítulo VIII – Das provas
Seção I - das disposições gerais (arts.56 a 59)
Seção II - do depoimento pessoal (art. 60)
Seção III - da prova documental (art. 61)
Seção IV - da exibição de documento ou coisa (art. 62)
Seção V - da prova testemunhal (arts. 63 e 64)
Seção VI - dos meios audiovisuais (arts. 65 a 67)
Seção VII - da prova pericial (arts. 68 e 69)
Seção VIII - da inspeção (arts. 70 e 71)
Capítulo IX – Do registro e da distribuição  (art. 72)
Título IV – Do processo disciplinar
Capítulo I – Do procedimento sumário (arts. 73 a 79)
Capítulo II – Do procedimento especial
Seção I - disposições gerais (art. 80)
Seção II - do inquérito  (arts.  81 a 83)
Seção III - da impugnação de partida, prova ou o equivalente em cada modalidade ou de seu resultado  (arts. 84 a 87)
Seção IV - do mandado de garantia (arts. 88 a 98)
Seção V - da reabilitação (art. 99 e 100)
Seção VI - da dopagem (art. 101 a 106)
Seção VII - das infrações punidas com eliminação (arts. 107 a 110)
Seção VIII – da supensão, desfiliação ou desvinculação aplicadas pelas entidades de administração ou de prática desportiva (art. 111)
Seção IX – da revisão (arts. 112 a 118)
            Seção X – das demais medidas admitidas no § 3o. do artigo 9(art. 119)
Capítulo III – Da sessão de instrução e julgamento  (arts. 120 a 135)
Título V – Dos recursos 
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 136 a 142)
Capítulo II – Do recurso necessário  (arts. 143 a 145)
Capítulo III – Do recurso voluntário (art. 146)
Capítulo IV – Dos efeitos dos recursos    (art. 147)
Capítulo V – Do julgamento dos recursos  (arts. 148 a 152)

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286)

Título I – Das disposições gerais (arts. 153 a 155)
Título II – Da infração (arts. 156 a 161)
Título III – Da responsabilização pela atitude antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art. 162)
Título IV  – Do concurso de pessoas (art. 163)
Título V – Da extinção da punibilidade (arts. 164 a 169)
Título VI – Das penalidades
Capítulo I – Das espécies de penalidades (arts. 170 a 177)
Capítulo II – Da aplicação da penalidade (art. 178 a 184)
Título VII – Das infrações das pessoas
Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)
Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a 189)
Título VIII – Das infrações referentes à organização, à administração do desporto e à competição
Capítulo I – Das infrações referentes às entidades de administração, do desporto, órgãos públicos do desporto e à competição (arts. 190 a 215)
Capítulo II - Das infrações referentes às entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)
Capítulo III - Das infrações referentes à Justiça Desportiva (arts. 220 a 231)
Capítulo IV – Das infrações por descumprimento de obrigação (arts. 232 e 233)
Título IX – Das infrações contra a moral desportiva
Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)
Capítulo II – Da Corrupção, da Concussão e da Prevaricação (arts. 237 a 243)
Capítulo III – Das infrações por dopagem (arts. 244 a 249)
Capítulo IV – Das infrações dos atletas (arts. 250 a 258)
Capítulo V – Das infrações dos árbitros, auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)
Capítulo VI – Das infrações em geral (arts. 274 a 280)
Título X – Das disposições gerais, transitórias e finais
Capítulo I  - Disposições gerais (arts. 281 a 283)
Capítulo II – Disposições transitórias e finais (arts. 284 a 286).


LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.

Parágrafo único. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.


Art. 2º. O presente Código observará os seguintes princípios:

                                                I.               Ampla defesa;
                                             II.               Celeridade;
                                           III.               Contraditório;
                                          IV.               Economia processual;
                                             V.               Impessoalidade;
                                          VI.               Independência;
                                        VII.               Legalidade;
                                     VIII.               Moralidade;
                                          IX.               Motivação;
                                             X.               Oficialidade;
                                          XI.               Oralidade;
                                        XII.               Proporcionalidade;
                                     XIII.               Publicidade;
                                     XIV.               Razoabilidade.

Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:
I – o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional de administração do desporto;
II – os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdição  da correspondente entidade regional de administração do desporto;
III – as Comissões Disciplinares (CD), colegiado de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela Entidade Nacional de Administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicado pelo seu órgão de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão de classe.

Art. 5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I – 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II – 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III – 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da Seção correspondente à territorialidade;
IV – 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e
V – 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe.

Art. 6º. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e junto aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma de cinco auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.

Art. 7º.  Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

Art. 8º. Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice Presidente eleitos, na forma da Lei e do Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.

Art. 9o. São atribuições do presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas por Lei ou Regimento Interno:
I -       zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II –     ordenar a restauração de autos;
III –    dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;
IV –    determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;
V –     sortear ou designar os relatores dos processos;
VI –     dar publicidade às decisões prolatadas;
VII –     representar o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;
VIII –   designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX –      dar posse aos Auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;
X –       exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
XI –     acolher e processar os recursos voluntários e ou necessários;
XII –     conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;
XIII –   conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive os das Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.

§ 1o. – Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.

§ 2o. – Compete ao presidente da Comissão Disciplinar, além das atribuições que forem definidas pelo Regimento Interno do órgão judicante (STJD e TJD), examinar os requisitos de admissibilidade do recurso encaminhando-o à instância superior.

§ 3o.– O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.

Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I –         substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;
II –       representar o órgão judicante a que pertença nas solenidades e tos oficiais, quando delegada essa função;
III –      exercer as funções de Corregedor, na forma como dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DOS AUDITORES

Art. 11. Os auditores dos órgãos judicantes serão empossados na conformidade do que dispuser o respectivo regimento interno de cada Órgão.

Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração prevista em Lei.

Art. 13. A Antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I –        pela morte ou renúncia;
II –       pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral do agente;
III –      pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal.
IV –      por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

Parágrafo único – Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

Art. 16. Respeitadas as exceções da Lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:
a)                aos membros do Conselho Nacional do Esporte;
b)                aos dirigentes das entidades de administração do desporto;
c)                 aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

Art. 17. Não podem integrar o mesmo órgão judicante, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 18. O auditor fica impedido de intervir no processo:
I –         quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
II –       quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto de objeto de causa em julgamento.

§1º – Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§2º – Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter irrecorrível.

Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições que lhe for conferida por este Código e pelo respectivo Regimento Interno:
I –         comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências, com a antecedência mínima de vinte minutos, quando regularmente convocado;
II –       empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;
III –      manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV –      representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições de que tenha conhecimento;
V –       apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;
VI –      devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Art. 20. O auditor tem livre acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades sejam desportivas ou não.

Parágrafo único – Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ser imediatamente comunicado o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar, liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade intimando a Entidade Nacional de Administração do Desporto para que incontinenti tome as medidas necessárias ao cumprimento da decisão sob pena de suspensão até que o faça.

CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:

I –        oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;
II –       dar parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja vinculado;
III –      exercer as atribuições que lhes forem conferidas pela legislação desportiva;
IV –     interpor os recursos previstos em lei.

Art. 22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.




CAPÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 23. As atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código, serão previstas no Regimento Interno do respectivo órgão judicante.

TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes a infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 1o.

CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):
I –          processar e julgar, originariamente:
a)    seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os  procuradores;
b)  os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;
c)   os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;
d)   os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas;
e)   a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
f)   os pedidos de reabilitação;
g)  os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

II –         julgar, em grau de recurso:
a)   as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
b)  os atos e despachos do Presidente do Tribunal;
c)   as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III –        declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV –        criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;
V –         instaurar inquéritos;
VI –        estabelecer súmulas de sua jurisprudência predominante;
VII –      requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII –     expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e as Comissões Disciplinares;
IX –        elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X –         declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;
XI –        deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo único – A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:
I –    Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;
II –   declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:
I –    processar e julgar, originariamente:
a)   os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;
b)   os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;
c)   os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;
d)   a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e)  os pedidos de reabilitação;
II –   julgar em grau de recurso:
a)  as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);
b)  os atos e despachos do presidente do Tribunal;
c)   as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III –  declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV –  criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;
V –   declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;
VI – instaurar inquéritos;
VII –            requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII –elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX – deliberar sobre casos omissos.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

Art. 28..  Compete às Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva e declarar os impedimentos de seus auditores.

CAPÍTULO VI
DOS DEFENSORES

Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único – Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo presidente do órgão judicante.

Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear pessoas maiores e capazes para o exercício da função de defensor dativo.

TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e será desenvolvido por impulso oficial.

Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhe, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º. O procedimento especial aplica-se aos processos de:
I.      inquérito;
II.     impugnação;
III.   mandado de garantia;
IV.   reabilitação;
V.    dopagem;
VI.   infrações punidas com eliminação;
VII.  suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;
VIII. revisão;
IX.   demais medidas admitidas no § 3º. do artigo 9o.

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela procuradoria.

Parágrafo único – O prazo da suspensão preventiva deverá ser compensado no caso de punição.

CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39. O acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência:

Parágrafo único - Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia e informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade.

Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via edital ou internet.

Art. 41. A secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, assim como fará constar em notas datadas e rubricadas os termos de juntada, vista, conclusão e outros.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS

Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1o. Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 03 (três) dias.

§ 2º. Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de três (03) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 43. Os prazos correrão da intimação da parte ou de seu representante e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.

§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

Art. 46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado.

Parágrafo único – Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.

Art. 48. O instrumento de citação indicará o nome do citando, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.

Art. 49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimando, a entidade a que estiver vinculado, prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.

Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Parágrafo único – O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subseqüente.

Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este código.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54. A nulidade não será declarada:
I –    quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;
II –   quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;
III –  em favor de quem lhe houver dado causa.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

Art. 55. A intervenção de terceiro será admitida, em qualquer grau de jurisdição, apenas quando houver legítimo interesse, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessão de julgamento.

Parágrafo único - Não se admitirá a intervenção de terceiro como assistente da procuradoria.
           







CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá à parte que a requerer, arcando esta, com os eventuais custos de sua produção.

Parágrafo único - Independem de prova os fatos:
I -         notórios;
II -       alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III -      que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58. A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representante da entidade ou aquele que lhe faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.

§ 1º. A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º. Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 59. A matéria de prova pertinente à dopagem será objeto de capítulo próprio.

SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL

Art. 60. O presidente do órgão judicante pode, de ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada,  determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.
§ 1º. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.
§ 2º. A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

SEÇÃO III
DA PROVA DOCUMENTAL

Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.



SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

Art. 62. O presidente do órgão judicante poderá ordenar de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

SEÇÃO V
DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidas na lei.

§ 1º. A testemunha assumirá o compromisso de bem servir o desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º. Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possam merecer.

Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º. É permitido a cada parte apresentar, no máximo, três (03) testemunhas.

§ 2º. Nos processos com mais de 03 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove 09 (nove).

§ 3º. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4o. – É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5o. – Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes, por intermédio do presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6o. – O relator ouvirá as testemunhas separadas e sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

SEÇÃO VI
DOS MEIOS AUDIOVISUAIS

Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “video tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.

Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão produzidas.

Art. 67. As provas referidas no artigo 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL

Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I -         o fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II -       for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;
III -      for impraticável;
IV -         for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos, fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º. É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º. A nomeação de peritos deverá, necessariamente, recair sobre agente público com qualificação técnica.

§ 3º. O prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO

Art. 70. O presidente do órgão judicante, de ofício a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 71. Concluída a inspeção, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 72. O registro e distribuição dos processos submetidos à justiça desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo órgão judicante.


TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 73. O processo disciplinar será iniciado de ofício mediante denúncia da procuradoria, ou por queixa a ela endereçada , formulada pela parte interessada.

Art. 74. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da procuradoria, fornecendo-lhe informação circunstanciada sobre o fato.

Art. 75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, através do regulamento.

§ 1o. A inobservância no prazo previsto no caput, não impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2o.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de um dia, contado do seu recebimento.

Art. 77. Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria para manifestação no prazo de dois dias.

Art. 78. Se a procuradoria, requerer o arquivamento, o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.

§ 1o. - Se o presidente considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador para reexame da matéria.

§ 2o. Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

§ 3o. Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), que, no prazo de dois (02) dias a contar de seu recebimento:
I –        nomeará relator;
II –       analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;
III –      esignará de dia e hora da sessão de instrução e julgamento;
IV –      determinará do cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

§ 4o. Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhada, procedendo o presidente da Comissão disciplinar na forma dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 79. A denúncia deverá conter:
I.     descrição sumária da infração;
II.    qualificação do infrator;
III.   dispositivo infringido.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.


SEÇÃO II
DO INQUÉRITO

Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subseqüente instauração do processo disciplinar.

Art. 82. A instauração do inquérito será determinada de ofício pelo presidente do órgão judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada.

§ 1º. O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação de atos complementares.

§ 2º. Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.

Art. 83. O pedido de inquérito será indeferido pelo presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.


SEÇÃO III
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU O EQUIVALENTE EM CADA MODALIDADE OU DE SEU RESULTADO

Art. 84. O pedido de impugnação será dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em duas vias, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados, devidamente assinado pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais e da prova do pagamento dos emolumentos.

§ 1º. São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado desde que participante da mesma competição.

§ 2º. A petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgão judicante competente quando:
I –        manifestamente inepta;
II –       manifesta a ilegitimidade da parte;
III –      faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação
IV –      não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnação dará imediato conhecimento da instauração do processo ao presidente da entidade, para que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no órgão judicante competente, até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.

Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87. Decorrido o prazo da procuradoria o presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) designará relator incluindo em pauta para julgamento.

SEÇÃO IV
DO MANDADO DE GARANTIA

Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.

Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra ato ou decisão de que caiba recurso próprio e não tenha sido concedido o efeito suspensivo.

Art. 90. A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgão judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.

Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgão judicante.

Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o presidente do órgão judicante, depois designar o relator, mandará dar vista do processo à procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96. Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.





SEÇÃO V
DA REABILITAÇÃO

Art. 99. A pessoa física que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de atividade escolar e com a declaração de no mínimo 03 (três) pessoas de notória idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem plenamente as condições de reabilitação.

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à procuradoria, pelo prazo de 03 (três) dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao presidente que designando relator, incluirá em pauta de julgamento.

SEÇÃO VI
DA DOPAGEM

         Art. 101.  Dopagem é a utilização de substância, método ou outro qualquer meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento mental ou físico de um atleta, bem como agrida à saúde ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.

Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que decretará, também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No mesmo  despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas que tiver.

§ 2º Esgotado o prazo que se refere o parágrafo anterior, com a defesa ou sem ela, o Presidente do órgão judicante competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá o processo à Procuradoria, para oferecer denúncia no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão de julgamento, que deverá realizar-se dentro de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na sessão de julgamento não será permitida a produção de novas provas e as partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a sustentação oral.

Art. 105. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, cabendo detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.

Art. 106. A decisão proferida no processo fica sujeita a recurso necessário, que subirá em 3(três) dias à instância superior, ressalvada a hipótese de interposição de recurso voluntário, que não poderá ser recebido com  efeito suspensivo.

SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO

Art. 107. Nos casos de denúncia por infração cuja pena prevista seja de eliminação, o denunciado será citado para apresentar, no prazo de 3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.

Art. 108. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a denúncia, poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado até final julgamento, devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências requeridas.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o despacho será fundamentado.

Art. 109. As testemunhas que residam fora da sede do órgão judicante serão ouvidas por precatória, perante auditor do órgão judicante deprecado, fixando-se prazo improrrogável para devolução.

Art. 110. Concluídas as diligências, o presidente do órgão judicante designará relator, marcando dia para a sessão de julgamento determinando a intimação do denunciado.

SEÇÃO VIII
DA SUPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO OU DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente serão aplicadas após decisão definitiva da justiça desportiva.

Parágrafo único – O procedimento para os efeitos do caput são os previstos nas alíneas c, incisos II, dos artigos 25 e 27, deste Código, mediante remessa de ofício.

SECÃO IX
DA REVISÃO

Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II – quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;
III – quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido.

Art. 113. A revisão é admissível até 03 (três) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

Art. 114. Não cabe revisão da decisão que houver imposto pena de perda de pontos, de classificação ou de renda, se a competição estiver definitivamente homologada.

Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos termos do artigo 112.

Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo.

Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista

Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da procuradoria.

SEÇÃO X
DEMAIS MEDIDAS ADMITIDAS NO § 3O. DO ARTIGO 9O.

Art. 119. O processo previsto nesta seção obedecerá ao rito estabelecido na legislação pertinente.
           
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 120. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

§ 1o. Terão preferência os processos especiais e os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que residirem fora da sede do órgão judicante.

§ 2o. As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença da procuradoria, das partes e seus representantes.

§ 3o. Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente designado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão.

Art. 121. No dia e hora designados, havendo quorum, o presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e julgamento.

Art. 122. Poderá ser lavrada ata onde deverá constar o essencial.

Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o presidente indagará das partes se tem provas a produzir.

Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:
I –        documental;
II –       cinematográfica;
III –      fonográfica;
IV –      depoimento pessoal;
V –       testemunhal;
VI –      outras pertinentes.

Art. 125. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente, à procuradoria e cada uma das partes, para sustentação oral.

§ 1º. Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de quinze minutos.

§ 2º. Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos neste artigo a critério do presidente do órgão da sessão.

Art. 126. Encerrados os debates, o presidente indagará dos auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência e não havendo, será realizado o julgamento.

§ 1º.  Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

§ 2º. As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 127. Após os votos do relator e do vice-presidente votarão os demais auditores por ordem de antigüidade e, por último, o presidente.

Art. 128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

§ 1o. O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido pelo presidente da sessão para a vista pedida.

         § 2o.       Reiniciado o julgamento prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo rever os já proferidos.

§ 3o. Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

Art. 129. O auditor pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em julgamento.

Art. 130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.

Art. 131. Nos casos de empate na votação, ao presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

Art. 132. Quando, na votação para a aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento.

Art. 134. Os processos incluídos em pauta deverão estar na secretaria na véspera da sessão, sendo, caso contrário, adiado seu julgamento, desde que requerido pela parte.

Art. 135. Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, desde que requerido pela parte, o julgamento do seu processo será automaticamente adiado para a sessão seguinte, independentemente de nova intimação.
           
TÍTULO IV
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 136. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso, nas hipóteses previstas neste Código:

§ 1º. As decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) são irrecorríveis.

§ 2º. São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) que impuserem multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por terceiro interessado e pela procuradoria.

Parágrafo único. A procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.
Art. 138. Os recursos são:
I –          necessário, interposto na própria decisão;
II –         voluntário, interposto mediante oferecimento de razões, se quiser, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação do resultado do julgamento.

§1º. O recurso será interposto para a instância imediatamente superior e desde logo acompanhado da prova do pagamento dos emolumentos devidos.

§2º. A parte contrária, tem o prazo comum de 3 (três) dias para impugnar o recurso, a partir do despacho que lhe abrir vista do processo.

§3º. A procuradoria terá 3 (três) dias para emitir parecer.
           
Art. 139. Havendo urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou e-mail, com as cautelas devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo segundo do artigo anterior, sob pena de não ser conhecido.

Art. 140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

Art. 141. Ultimada a autuação, a secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o processo à instância superior; e em igual prazo será o processo devolvido ao juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.

Art. 142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

CAPÍTULO II
DO RECURSO NECESSÁRIO

Art. 143. Cabe recurso necessário da decisão:
I – que comine pena de eliminação;
II – proferida em processo relativo a corrupção, concussão, prevaricação, dopagem e agressão física;
III – proferida em processo movido contra membro de entidade dirigente ou presidente de entidade de prática desportiva ou membro da Justiça Desportiva;

Art. 144. O recurso necessário, independentemente de outras formalidades, subirá no prazo de 03 (três) dias à instância superior, ressalvada a hipótese de interposição de recurso voluntário.

Art. 145. No recurso necessário não poderá ser modificada a tipificação da infração, a não ser quando prevista idêntica espécie de penalidade.


CAPÍTULO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do STJD, as quais são irrecorríveis.


CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DOS RECURSOS

ART. 147. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo quando houver previsão legal, ou concedido nos termos do disposto no inciso XII do artigo 9o. do presente Código.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS

Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a competência fixada neste Código.

Art. 149. Protocolado o recurso na secretaria do órgão judicante de origem, verificada por seu presidente as condições de admissibilidade será ele remetido ao tribunal competente, para o devido processamento.

Parágrafo único. Será considerado deserto o recurso que não estiver acompanhado do seu devido preparo.

Art. 150. Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas.

Art. 151. A secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à procuradoria, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, da inclusão do processo na pauta do julgamento.

Art. 152. A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto neste Código.

LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153. É punível toda infração disciplinar, tipificada no presente Código.

Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.

Parágrafo único. A lei posterior que, de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

TÍTULO II
DA INFRAÇÃO

Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste código é toda ação ou omissão anti-desportiva, típica  e culpável.

Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. o dever de agir incumbe precipuamente a quem:

I - tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou animosidades;
II - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Art. 157. Diz-se a infração:

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II - tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

§ 1º. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.

§ 2º. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.

Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.

Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.

Art. 161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

TÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS

Art. 162. Os menores de quatorze (14) anos são considerados desportivamente irresponsáveis, ficando apenas sujeitos à reorientação de caráter pedagógico que deverá constar no regulamento da competição.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência da prática de atitude antidesportiva por menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis para reorientar e inibir novas infrações.

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração, incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.

TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 164. Extingue-se a punibilidade:
I -       pela morte do infrator;
II -     pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração;
III -    pela prescrição ou decadência;
IV -    pelo cumprimento da pena;
V -     pela reabilitação.

Art. 165. Prescreve a ação em 60 (sessenta) dias, contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas, contados do conhecimento da falsidade ou da cessação da permanência ou continuidade.

Art. 166. Prescreve a condenação, em 01 (um) ano, quando não executada, a contar da data que transitou em julgado a decisão.

Art. 167. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de dez dias a contar da ocorrência do ato ou conhecimento do fato que lhe der causa.

Art. 168. Interrompe-se a prescrição:
I -  pelo recebimento da denúncia ou queixa;
II - pela decisão condenatória.

Art. 169.  Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I –      advertência;
II –     multa;
III –    suspensão por partida;
IV –    suspensão por prazo;
V –     perda de pontos;
VI –    interdição de praça de desportos;
VII –  perda de mando de campo;
VIII – indenização;
IX –    eliminação;
X –     perda de renda;
XI –    exclusão de campeonato ou torneio.

§1º. As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.

§2º. As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.

§3º - Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.

Art. 171. A suspensão por partida será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.

§1º. Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio, o Tribunal poderá determinar seu cumprimento em outra competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou sua execução na forma de medida de interesse social.

§2º. Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse social.

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que pertencer, e de praticar atos oficiais relativos a respectiva modalidade desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça
Desportiva.

Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida pelo órgão judicante, e desde que requerido pelo punido, 1/3 da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente.

Art. 173. A suspensão por prazo imposta à entidade de prática do desporto impede sua participação em qualquer partida, jogo ou prova no período da suspensão e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.

Parágrafo único. A entidade que estiver disputando qualquer competição manterá todos os resultados obtidos até o início do cumprimento da punição e aos eventuais e futuros adversários serão computados o que prever o regulamento da competição para o caso de wo.

Art. 174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão, a critério do órgão judicante (STJD ou TJD).

Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a disputar as suas partidas, provas ou equivalentes em local designado pela entidade promotora da competição.

Art. 176. O não cumprimento da obrigação de indenizar, de efetuar qualquer pagamento em pecúnia ou de realizar medida de interesse social, no prazo marcado pela decisão, acarretará a automática aplicação da pena de suspensão por prazo, até a efetiva satisfação da obrigação.

§ 1o. O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado a Tesouraria da entidade de administração do desporto que tenha a mesma jurisdição do órgão judicante (STJD ou TJD).

§ 2o. A critério e na forma estabelecida pelo órgão judicante (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, 1/3 (um terço) da pena pecuniária imposta poderá ser cumprida mediante medida de interesse social.

Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 178.  O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:
I -         ter sido praticada com o concurso de outrem;
II -       ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III –      ter o infrator de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;
IV -      ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V -       ser o infrator, membro ou auxiliar da justiça desportiva, membros de poderes das entidades ou representante;
VI -      ser o infrator reincidente.

§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente.

§ 2º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de tempo superior a 02 (dois) anos.

Art. 180. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;
II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;
III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do desporto;
IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à data do julgamento;
V – ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI – ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

Art. 181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena a ser aplicada será mensurada pelo julgador.

Art. 182. As penas previstas neste Código serão diminuídas pela metade quando a infração for cometida por pessoa física praticante do desporto não profissional.

Parágrafo único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada a pena mínima prevista.

Art. 183.  Quando o agente mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a pena maior absorve a de pena menor.

Art. 184.  Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS

CAPÍTULO I
DAS OFENSAS FÍSICAS

Art. 185. Praticar agressão física, por fato ligado ao desporto:
I –    contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à Justiça Desportiva;
PENA: suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos;
II –   contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração do desporto ou de prática desportiva;
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 186. Praticar ato hostil, por fato ligado ao desporto:
I –             contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à Justiça Desportiva;
PENA: suspensão de 60 (sessenta) dias a 480 (quatrocentos e oitenta) dias;
II –   contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade de administração ou de prática desportiva;
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DAS OFENSAS MORAIS

Art. 187. Ofender moralmente:
I -         pessoa subordinada ou vinculada à entidade desportiva, por fato ligado ao desporto:
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
II -       árbitro ou auxiliar em função:
PENA: suspensão de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.
III –      membros de Órgãos Judicantes ou autoridades públicas:
PENA: suspensão de 60 (vinte) a 360 (trezentos e sessenta dias) dias.
Parágrafo único. A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 188. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra árbitro ou auxiliar em razão de suas atribuições, ou ameaçá-los.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 189. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes do Conselho Nacional de Esporte (CNE), das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.


TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, ÓRGÃOS PÚBLICOS DO DESPORTO E Á COMPETIÇÃO

Art. 190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisão de Entidade de administração do desporto e da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias.
Parágrafo único – Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão, a pena será de sessenta a setecentos e vinte dias.

Art. 191. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição do Conselho Nacional de Esporte (CNE), ou de entidade de administração do desporto.
PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

Art. 192. Deixar de enviar, sem justificativa, ao Conselho Nacional de Esporte (CNE) ou à Entidade de Administração do Desporto documentação exigida.
PENA: multa de até cinco mil reais sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

Art. 193. Alterar e usar uniforme de competição, em evento desportivo oficial, sem prévio consentimento da entidade de administração do desporto.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão automática até seu efetivo cumprimento.

Art. 194. Usar em uniforme de competição propaganda proibida.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão automática até seu efetivo cumprimento.
        
         Art. 195. Usar em uniforme de competição propaganda em desacordo com as normas existentes.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão automática até seu efetivo cumprimento.

Art. 196. Deixar de comunicar à entidade dirigente hierarquicamente superior, no prazo de trinta dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

Art. 197. Deixar de cumprir ato ou decisão da Entidade de Administração do Desporto a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com as autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou dependência.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e obrigação de cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena de suspensão automática até que o faça.

Art. 198. Deixar de comparecer à Entidade de Administração do Desporto quando regularmente convocado.
PENA: suspensão até o comparecimento

Art. 199. Deixar de tomar providências para o comparecimento à entidade de Administração do Desporto, quando convocadas por seu intermédio, pessoas que lhe sejam subordinadas.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 200. Recusar, sem justa causa, a cessão de sua praça de desportos, quando legalmente requisitada.
PENA: interdição da praça de desporto por 90 (noventa) dias.

Art. 201. Recusar acesso em praça de desportos, pública ou particular, aos membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE) e aos membros de poderes da Entidade de Administração do Desporto da modalidade que estiver sendo praticada.
PENA: suspensão das atividades oficiais da respectiva modalidade na praça pelo tempo em que durar a recusa.

Art. 202.  Não assegurar ao representante de Entidade de Administração de Desporto localização adequada ao desempenho de suas funções.
PENA: multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser imposta à entidade desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade.
Pena: perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do campeonato, torneio ou equivalente,  subseqüente, da mesma entidade de administração.

Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva modalidade, após o seu início.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e proibição de participar dos dois próximos campeonatos, torneios ou equivalentes, em qualquer entidade de administração do desporto da mesma modalidade, sendo as conseqüências desportivas do abandono decorrentes, dirimidas pelo respectivo regulamento.

Art. 205. Dar causa a não realização ou impedir o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando por simulação de contusão, por insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
Pena: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e proibição de participar do campeonato, torneio ou equivalente,  subseqüente, da mesma modalidade.

Parágrafo único. A entidade fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua “torcida”.

Art. 206. Dar causa a atraso do início da realização da competição marcada para sua praça de desportos.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto.

Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda requisição ou convocação feita por Entidade de Administração de Desporto, para competição oficial ou amistosa, ou que se omita, de qualquer modo.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a 1 (um) ano.

Art. 208. Não restituir em perfeito estado de conservação troféu ou qualquer material desportivo sob sua guarda temporária.
PENA: indenização a ser fixada pelo órgão judicante.

Art. 209. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, quando na chefia de delegação a congressos ou competições internacionais, capazes de comprometer a moralidade ou a reputação dos poderes públicos ou as entidades desportivas de grau superior, nacionais ou estrangeiras.
PENA: suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 210.  Deixar de consignar em relatório as infrações disciplinares e outros atos contrários à reputação do desporto brasileiro, praticados por membros de delegações a congressos ou competições internacionais, ainda que essas infrações e esses atos já tenham sido apreciados pelo órgão competente da delegação.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão.

Art. 212. Não apresentar, quando indicante, o local para realização de competição oficial de que participe regularmente marcado, ou não oferecer ao árbitro o material desportivo necessário, inclusive sobressalente, dando causa ao retardamento do início ou reinicio da competição ou impossibilitando a sua realização.
Pena: multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); se a partida, prova ou equivalente não se realizar, além da multa, o infrator perderá a sua parte na renda e seu adversário será considerado vencedor da competição.

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em sua praça de desportos.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a três partidas, provas ou equivalente quando participante da competição oficial.

§ 1o. Incide nas mesmas penas a entidade que dentro de sua praça de desporto, não prevenir ou reprimir o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo, que possa causar gravame aos que dele estejam participando, bem como, sua invasão.

§ 2o. Caso a invasão seja feita pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a mesma apenação.

Art. 214.  Incluir atleta que não tenha condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para o caso de vitória e multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§1º - Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.

§2º - Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado.

§3º – A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§4º – A ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.

Art. 215. Deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto que atrasar.

Parágrafo único. Se o atraso for superior tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no artigo 203.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES AS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 216. Requerer inscrição por duas ou mais entidades de prática desportiva.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 217. Omitir no pedido de inscrição sua vinculação a outra entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte)  a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 218. Firmar o atleta profissional contratos de trabalho com duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a registro.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte)  a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 219.  Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e indenização pelos danos causados a ser fixado pelo órgão judicante competente.


CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES REFERENTES A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade documental, de comunicar a infração ao competente Órgão Judicante.
PENA: suspensão de trinta a noventa dias e, na reincidência, eliminação.

Art. 221. Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou, tratando-se de entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 222.  Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência, eliminação.

Parágrafo único. A infração deixar de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da Justiça Desportiva.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e suspensão até que cumpra a decisão.

Parágrafo único – Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 224. Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

Art. 225. Deixar a entidade desportiva de tomar providências para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimado por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos da justiça desportiva, dos recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado pelo presidente do Órgão Judicante (STJD ou TJD) dentro do prazo fixado na notificação.
PENA: Suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes fizer até o integral cumprimento da obrigação.

Art. 227.  Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Art. 228.  Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação.
PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

Art. 230.  Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 231.  Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria relativa a disciplina e competições perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

Art. 232. Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento relativo às atividades desportivas.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.

Art. 233.  Deixar de cumprir obrigação legal por fato ligado ao desporto.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), suspensão até o cumprimento da obrigação.

TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA

CAPÍTULO I
DAS FALSIDADES

Art. 234.  Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

§1º – Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§2º – No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o presidente do Órgão Judicante encaminhará ao órgão do Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§3º – Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 236.  Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação na reincidência.

CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO

Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para faze-lo contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.

Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoa ou entidade desportiva. Praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer Entidade Desportiva:
Pena: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único – Comprovado o comprometimento da Entidade Desportiva no aliciamento, será ela punida com a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.
PENA: eliminação.

Parágrafo único – Na mesma pena incorrerá:
I –      o intermediário;
II –     o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: eliminação.

Parágrafo único – Na mesma pena incorrerá o intermediário.

Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

§1º – Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.
§2º – O autor da promessa ou da vantagem será punido com a pena de eliminação.

CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM

Art. 244. Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

§1º Se comprovada a participação direta da entidade desportiva a que pertença o atleta será ela punida com a perda de pontos, eventualmente obtidos na partida, prova ou equivalente, além de, no caso de desporto profissional, multa de R$ 50.000,00 (cinqquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de sua parte na renda em favor do adversário, se houver.

§2º Havendo reincidência na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade desportiva, será excluída da competição, partida, prova ou equivalente.

§3º Se o atleta for praticante modalidade de natureza olímpica ou paraolímpica, a pena será comunicada ao respectivo Comitê.

§4º Não há prazo para a caracterização da reincidência nas infrações por dopagem.

§5º Presume-se dopado, para os efeitos deste artigo, o atleta que não se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.

§6º Considera-se a infração consumada, nos casos de controle de dopagem fora-de-competição, o atleta que não se submeter ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.

Art. 245. Violar a embalagem, frasco ou recipiente em que estiverem contidas as amostras destinadas a exame.
PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias e eliminação na reincidência.

Parágrafo único. Se da violação tiver como resultado a inutilização da amostra, a pena será de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão.

Art. 246. Agir com negligência ou imprudência na guarda, transporte ou conservação da amostra, de modo a torná-la imprestável para o fim a que se destina.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias e eliminação na reincidência.

Art. 247. Falsificar, no todo ou em parte, o resultado da análise fornecida pelo laboratório ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa.
PENA : Eliminação.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do resultado falsificado, se lhe conhecer a falsidade.

Art. 248. Deixar de cumprir, relativamente à dopagem, na forma ou nos prazos estabelecidos, as determinações deste Código, Legislação  Federal, Normas Nacionais e Internacionais e Regras de cada modalidade, se da omissão resultar prejuízo para o controle da dopagem.
PENA: suspensão de 30(trinta) a 90 (noventa) dias e eliminação na reincidência.

Art. 249. Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou método proibido.
PENA : Eliminação.

§ 1º Fica sujeita à mesma pena qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ministração ou prescrição.

§ 2º Se o autor da ministração ou prescrição exercer atividade pertinente à saúde, o fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em julgado da decisão, ao órgão disciplinar da classe respectiva, para as providências previstas em Lei e em caso de indícios de crime, contravenção ou outro, imediata comunicação à Autoridade competente e ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS

Art. 250. Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: Suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes.

Art. 251. Reclamar por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem, ou desrespeitar o árbitro e seus auxiliares.
PENA: Suspensão de 01 (uma) a 04 (quatro) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 252. Ofender moralmente o árbitro ou seus auxiliares:
PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade.

Art. 253. Praticar agressão física contra o árbitro ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento desportivo:
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.

§ 1o. – Se da agressão resultar lesão corporal grave, a pena será de suspensão de 240 (duzentos e quarenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 2o. – Se ultrapassado o prazo de suspensão fixado pelo Órgão Judicante, na forma do parágrafo anterior, e o atleta agredido permanecer impossibilitado da pratica da atividade por força da agressão sofrida, continuará o agressor suspenso até a total recuperação do agredido.

Art. 254. Praticar jogada violenta.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 255. Praticar ato de hostilidade contra adversário ou companheiro de equipe:
PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes.

Art. 256. Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono de campo, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. Se a infração for praticada em virtude de cumprimento de ordem superior, ficará o autor da ordem sujeito à pena de suspensão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

Parágrafo único – As entidades de prática desportiva cujos atletas tenham participado da rixa, conflito ou tumulto, perderão os pontos e a suas respectivas parte na renda.

Art. 258. Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a componente de sua representação, representação adversária ou de espectador.
PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS

Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência, suspensão de 120(cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.

Parágrafo único - A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito.

Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 261. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições:
PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
                       
Art. 262. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado a realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

Art. 264. Não conferir documento de identificação das pessoas físicas constantes da súmula ou equivalente.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Quando da omissão resultar a anulação da partida, prova ou equivalente ou desclassificação do atleta, a pena será de suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 265. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 268. Dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompe-la, quando no local exclusivo destinado à sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único – Quando da infração resultarem ocorrências graves a pena será de suspensão de 01 (hum) a 2 (dois) anos.

Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 270. Dar publicidade a documento sem que esteja autorizado a fazê-lo.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Art. 271. Manifestar-se, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva sobre a atuação de árbitros ou auxiliares, bem como sobre o desempenho de atletas e equipes.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 272. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EM GERAL

Art. 274. Invadir local destinado ao árbitro, auxiliares, ou destinado a partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorização.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 275. Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
PENA: eliminação.

Parágrafo único. Se do procedimento resultar a alteração pretendida, o Órgão Judicante anulará a partida, prova ou equivalente.

Art. 276. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida, prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 277. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 278. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestos ou por qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 279. Incitar publicamente a prática de infração.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.

Art. 280. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, sendo, neste caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 281. Não existindo ou se existindo, deixar de funcionar o Órgão Judicante, a Entidade de Administração do Desporto designará os seus representantes que procederão na forma do parágrafo único do art. 15 deste Código.

Art. 282.  Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios deste código, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia.

Art. 283. A interpretação das normas deste Código, far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando a defesa da disciplina e da moralidade do desporto.

Art. 284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 285. Os mandatos dos atuais auditores ficam mantidos até o seu término.

Art. 286.  Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso.

Art. 287.  Ficam revogadas as portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981, nº. 25 de 24 de janeiro de 1984, nº 328 de 12 de maio de 1987, relativas ao Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF); portarias MEC nº 629, de 2 de setembro de 1986, nº 877, de 23 de dezembro de  1986, relativas ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as resoluções de diretoria das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado às portarias ora revogadas,  e demais disposições em contrário.

Liga Ubaitabense de Futebol desde 30 de janeiro 1976

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