LEI DO TREINADOR
QUARTA-FEIRA,
06 DE MARÇO DE 2013
LEI Nº 8.650 – DE 22 DE ABRIL DE 1993 – DOU DE 23/4/93
Dispõe sobre as relações de trabalho
do Treinador Profissional de Futebol, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando,
mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador
Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º O
Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando
especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a
finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador,
ministrando-lhes técnicas e regras de futebol com o objetivo de assegurar-lhes
conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art.
3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará
assegurado preferencialmente:
I – aos
portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades
análogas, reconhecidas na forma da lei;
II -
aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam,
comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo
não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações
filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
II -
apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa
bem desempenhar suas atividades;
III –
exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos
atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São
deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I -
zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar
as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II – manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na
anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá,
obrigatoriamente, constar:
II – o
salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso
ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo
único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez
dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube
ou associação for filiado.
Art. 7º Ao
Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência
social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º
da Independência e 105º da República
Liga Ubaitabense de Futebol desde 30 de janeiro 1976
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
QUARTA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2013
LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)
Título I – Da organização da Justiça e do Processo
Desportivo
Capítulo I – Da organização da justiça (arts. 1° a
8°).
Capítulo II - do Presidente e do Vice-Presidente do
STJD, dos Tribunais e das Comissões Disciplinares (arts 9o. e 10)
Capítulo III – Dos Auditores (arts. 11 a 20)
Capítulo IV – Da Procuradoria de Justiça Desportiva
(arts 21 e 22)
CAPÍTULO V –
DA SECRETARIA (ART. 23)
Título II – Da jurisdição e da competência
Capítulo I – Disposições gerais (art. 24)
Capítulo II – Do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (art. 25)
Capítulo III – Da Comissão Disciplinar junto ao
STJD (art. 26)
Capítulo IV – Dos Tribunais de Justiça
Desportiva (art. 27)
Capítulo V – Da Comissão Disciplinar junto ao TJD
(art. 28)
Capítulo VI – Dos Defensores (arts. 29 a 32)
Título III - DO processo desportivo
Capítulo I – Das disposições gerais (arts. 33
e 34)
Capítulo II – Da suspensão
preventiva (art. 35)
Capítulo III – Dos atos processuais (arts. 36 a 41)
Capítulo IV – Dos prazos (arts. 42 a
44)
Capítulo V – Das comunicações dos atos (arts. 45 a
51)
Capítulo VI – Das nulidades (arts 52 a 54)
Capítulo VII – Da intervenção de terceiro (art. 55)
Capítulo VIII – Das provas
Seção I - das disposições gerais (arts.56 a 59)
Seção II - do depoimento pessoal (art. 60)
Seção III - da prova documental (art. 61)
Seção IV - da exibição de documento ou coisa (art.
62)
Seção V - da prova testemunhal (arts. 63 e 64)
Seção VI - dos meios audiovisuais (arts. 65 a 67)
Seção VII - da prova pericial (arts. 68 e 69)
Seção VIII - da inspeção (arts. 70 e 71)
Capítulo IX – Do registro e da distribuição
(art. 72)
Título IV – Do processo disciplinar
Capítulo I – Do procedimento sumário (arts. 73 a
79)
Capítulo II – Do procedimento especial
Seção I - disposições gerais (art. 80)
Seção II - do inquérito (arts. 81 a 83)
Seção III - da impugnação de partida, prova ou o
equivalente em cada modalidade ou de seu resultado (arts. 84 a 87)
Seção IV - do mandado de
garantia (arts. 88 a 98)
Seção V - da reabilitação (art. 99 e 100)
Seção VI - da dopagem (art.
101 a 106)
Seção VII - das infrações punidas com eliminação
(arts. 107 a 110)
Seção VIII – da supensão, desfiliação ou
desvinculação aplicadas pelas entidades de administração ou de prática
desportiva (art. 111)
Seção IX – da revisão (arts. 112 a 118)
Seção X – das demais medidas admitidas no § 3o. do artigo 9o (art.
119)
Capítulo III – Da sessão de instrução e
julgamento (arts. 120 a 135)
Título V – Dos recursos
Capítulo I – Disposições gerais (arts. 136 a 142)
Capítulo II – Do recurso necessário (arts.
143 a 145)
Capítulo III – Do recurso voluntário (art. 146)
Capítulo IV – Dos efeitos dos
recursos (art. 147)
Capítulo V – Do julgamento dos recursos
(arts. 148 a 152)
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 – 286)
Título I – Das disposições gerais (arts.
153 a 155)
Título II – Da infração (arts.
156 a 161)
Título III – Da responsabilização pela atitude
antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art.
162)
Título IV – Do concurso de pessoas (art.
163)
Título V – Da extinção da punibilidade (arts.
164 a 169)
Título VI – Das penalidades
Capítulo I – Das espécies de penalidades (arts. 170
a 177)
Capítulo II – Da aplicação da penalidade (art. 178
a 184)
Título VII – Das infrações das pessoas
Capítulo I – Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)
Capítulo II – Das ofensas morais (arts. 187 a 189)
Título VIII – Das infrações referentes à
organização, à administração do desporto e à competição
Capítulo I – Das infrações referentes às entidades
de administração, do desporto, órgãos públicos do desporto e à competição
(arts. 190 a 215)
Capítulo II - Das infrações referentes às entidades
de prática desportiva (arts. 216 a 219)
Capítulo III - Das infrações referentes à Justiça
Desportiva (arts. 220 a 231)
Capítulo IV – Das infrações por descumprimento de
obrigação (arts. 232 e 233)
Título IX – Das infrações contra a moral desportiva
Capítulo I – Das Falsidades (arts. 234 a 236)
Capítulo II – Da Corrupção, da Concussão e da
Prevaricação (arts. 237 a 243)
Capítulo III – Das infrações por dopagem (arts. 244
a 249)
Capítulo IV – Das infrações dos atletas (arts. 250
a 258)
Capítulo V – Das infrações dos árbitros, auxiliares
e delegados (arts. 259 a 273)
Capítulo VI – Das infrações em geral (arts. 274 a
280)
Título X – Das disposições gerais, transitórias e
finais
Capítulo I - Disposições gerais (arts. 281 a
283)
Capítulo II – Disposições transitórias e finais
(arts. 284 a 286).
LIVRO I
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO
I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 1º A
organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao
desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas,
em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional
do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou
indiretamente filiadas ou vinculadas.
Parágrafo
único. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento
diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não
profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.
Art.
2º. O presente Código observará os seguintes princípios:
I. Ampla defesa;
II. Celeridade;
III. Contraditório;
IV. Economia processual;
V. Impessoalidade;
VI. Independência;
VII. Legalidade;
VIII. Moralidade;
IX. Motivação;
X. Oficialidade;
XI. Oralidade;
XII. Proporcionalidade;
XIII. Publicidade;
XIV. Razoabilidade.
Art.
3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades
de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na
forma da Lei:
I – o
Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdição da
correspondente entidade nacional de administração do desporto;
II – os
Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdição da
correspondente entidade regional de administração do desporto;
III –
as Comissões Disciplinares (CD), colegiado de primeira instância dos órgãos
judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.
Art.
4º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros,
denominados Auditores, sendo:
I – 2
(dois) indicados pela Entidade Nacional de Administração de desporto;
II – 2
(dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da
principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;
III – 2
(dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
IV – 1
(um) representante dos árbitros, indicado pelo seu órgão de classe; e
V – 2
(dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão de classe.
Art.
5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros,
denominados Auditores, sendo:
I – 2
(dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;
II – 2
(dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da
principal competição da entidade regional de administração do desporto;
III – 2
(dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio
da Seção correspondente à territorialidade;
IV – 1
(um) representante dos árbitros, indicados pelo seu órgão regional de classe; e
V – 2
(dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão regional de classe.
Art.
6º. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de
questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e junto aos
Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares
quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma de cinco auditores que não
pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.
Art.
7º. Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a maioria dos
auditores.
Art.
8º. Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice
Presidente eleitos, na forma da Lei e do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS
E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.
Art. 9o.
São atribuições do presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem
conferidas por Lei ou Regimento Interno:
I
- zelar pelo perfeito funcionamento da
Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
II
– ordenar a restauração de autos;
III
– dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no
Tribunal ao presidente da entidade indicante;
IV
– determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e
suspensão aos seus funcionários;
V
– sortear ou designar os relatores dos processos;
VI
– dar publicidade às decisões prolatadas;
VII
– representar o respectivo órgão judicante nas
solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos
auditores;
VIII
– designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias
e dirigir os trabalhos;
IX
– dar posse aos Auditores do respectivo órgão
judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos
Secretários;
X
– exigir da entidade de administração o
ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal
e prestar-lhe contas;
XI
– acolher e processar os recursos voluntários e ou
necessários;
XII
– conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em
decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar
prejuízo irreparável ao recorrente;
XIII
– conceder licença do exercício de suas funções aos auditores,
inclusive os das Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais
auxiliares.
§ 1o.
– Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor
substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.
§ 2o.
– Compete ao presidente da Comissão Disciplinar, além das atribuições que forem
definidas pelo Regimento Interno do órgão judicante (STJD e TJD), examinar os
requisitos de admissibilidade do recurso encaminhando-o à instância superior.
§ 3o.–
O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da
respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em
ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista
neste Código, desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da
decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder
efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.
Art.
10. Compete ao Vice-Presidente:
I
– substituir o Presidente nos
impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;
II
– representar o órgão judicante a que
pertença nas solenidades e tos oficiais, quando delegada essa função;
III
– exercer as funções de Corregedor, na forma como
dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO
III
DOS
AUDITORES
Art.
11. Os auditores dos órgãos judicantes serão empossados na conformidade do que
dispuser o respectivo regimento interno de cada Órgão.
Art.
12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração prevista em Lei.
Art.
13. A Antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse
houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver
maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o
auditor mais idoso.
Art.
14. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I
– pela morte ou renúncia;
II
– pela condenação passada em julgado, na
Justiça Desportiva, ou pela condenação passada em julgado, na Justiça Comum,
por crime que importe incapacidade moral do agente;
III
– pelo não comparecimento a 3 (três) sessões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado
pelo Tribunal.
IV
– por declaração de incompatibilidade, decidida
por 2/3 (dois terços) dos auditores.
Art.
15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor o presidente do órgão judicante
(STJD ou TJD) fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão indicante
competente para preenchê-la.
Parágrafo
único – Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, o órgão
indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante
(STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a
efetiva indicação.
Art.
16. Respeitadas as exceções da Lei, é vedado o exercício de função na Justiça
Desportiva:
a) aos membros do Conselho Nacional do Esporte;
b) aos dirigentes das entidades de administração do
desporto;
c) aos dirigentes das entidades de prática do
desporto.
Art.
17. Não podem integrar o mesmo órgão judicante, auditores que tenham parentesco
na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão,
cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro
auditor.
Art.
18. O auditor fica impedido de intervir no processo:
I
– quando for credor, devedor,
avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de
qualquer das partes;
II
– quando se houver manifestado,
previamente, sobre fato concreto de objeto de causa em julgamento.
§1º –
Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio
auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes
ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no
processo.
§2º –
Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a
CD) em caráter irrecorrível.
Art.
19. Compete ao auditor, além das atribuições que lhe for conferida por este
Código e pelo respectivo Regimento Interno:
I
– comparecer obrigatoriamente
às sessões e audiências, com a antecedência mínima de vinte minutos, quando
regularmente convocado;
II
– empenhar-se no sentido da estrita
observância das Leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das
instituições desportivas;
III
– manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos
processuais;
IV
– representar contra qualquer irregularidade,
infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições de que tenha
conhecimento;
V
– apreciar, livremente, a prova dos autos,
tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando,
obrigatoriamente, a sua decisão;
VI
– devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito)
horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e
que esteja incluído em pauta.
Art.
20. O auditor tem livre acesso a todas as dependências do local, seja público
ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do
órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor
designado para as autoridades sejam desportivas ou não.
Parágrafo
único – Em caso de descumprimento do previsto no caput deste artigo, deverá ser
imediatamente comunicado o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar,
liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à
respectiva modalidade intimando a Entidade Nacional de Administração do
Desporto para que incontinenti tome as medidas necessárias ao cumprimento da
decisão sob pena de suspensão até que o faça.
CAPÍTULO
IV
DA
PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida, no mínimo, por dois
procuradores, nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), com
mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:
I
– oferecer denúncia, nos casos
previstos em lei;
II
– dar parecer nos processos de competência
do órgão judicante ao qual esteja vinculado;
III
– exercer as atribuições que lhes forem
conferidas pela legislação desportiva;
IV
– interpor os recursos previstos em lei.
Art.
22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as
incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo
respectivo órgão judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.
CAPÍTULO V
DA
SECRETARIA
Art.
23. As atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código, serão
previstas no Regimento Interno do respectivo órgão judicante.
TÍTULO
II
DA
JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de
cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm
competência para processar e julgar matérias referentes a infrações
disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou
jurídicas mencionadas no artigo 1o.
CAPÍTULO
II
DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):
I
– processar e julgar,
originariamente:
a) seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares
e os procuradores;
b)
os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;
c)
os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do
desporto;
d)
os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de
administração do desporto e outras autoridades desportivas;
e)
a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
f)
os pedidos de reabilitação;
g)
os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;
II
– julgar, em grau de recurso:
a)
as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça
Desportiva (TJD);
b)
os atos e despachos do Presidente do Tribunal;
c)
as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto
e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção
administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.
III
– declarar os impedimentos e
incompatibilidades de seus auditores e procuradores;
IV
– criar Comissões Disciplinares,
indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;
V
– instaurar inquéritos;
VI
– estabelecer súmulas de sua
jurisprudência predominante;
VII
– requisitar ou solicitar informações para
esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;
VIII
– expedir instruções aos Tribunais de Justiça
Desportiva e as Comissões Disciplinares;
IX
– elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
X
– declarar a vacância do cargo
de seus auditores e procuradores;
XI
– deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo
único – A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos
auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
CAPÍTULO
III
DA
COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD
Art.
26. Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:
I
– Processar e julgar as ocorrências em competições
interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de
administração do desporto e em competições internacionais amistosas;
II
– declarar os impedimentos de seus auditores.
CAPÍTULO
IV
DOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:
I –
processar e julgar, originariamente:
a)
os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;
b)
os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de
administração do desporto;
c)
os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades
de prática desportiva;
d)
a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;
e)
os pedidos de reabilitação;
II
– julgar em grau de recurso:
a)
as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);
b)
os atos e despachos do presidente do Tribunal;
c)
as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e
de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação.
III
– declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e
procuradores;
IV
– criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo
instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da
legislação anterior;
V
– declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões
Disciplinares;
VI –
instaurar inquéritos;
VII
– requisitar
ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua
apreciação;
VIII
–elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX –
deliberar sobre casos omissos.
CAPÍTULO
V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD
Art.
28.. Compete às Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD processar e
julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas
ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de
administração do desporto e de prática desportiva e declarar os impedimentos de
seus auditores.
CAPÍTULO
VI
DOS
DEFENSORES
Art.
29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os
impedimentos legais.
Art.
30. A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no
processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de
administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para
atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem
subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.
Parágrafo
único – Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas
mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.
Art.
31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por
pessoa designada pelo presidente do órgão judicante.
Art.
32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear pessoas maiores e capazes
para o exercício da função de defensor dativo.
TÍTULO
III
DO
PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o
direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste
código e será desenvolvido por impulso oficial.
Art.
34. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial,
regendo-se ambos pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhe,
obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.
§ 1º. O
procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.
§ 2º. O
procedimento especial aplica-se aos processos de:
I.
inquérito;
II.
impugnação;
III.
mandado de garantia;
IV.
reabilitação;
V.
dopagem;
VI.
infrações punidas com eliminação;
VII.
suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de
administração ou de prática desportiva;
VIII.
revisão;
IX.
demais medidas admitidas no § 3º. do artigo 9o.
CAPÍTULO II
DA
SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art.
35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a
justifique e desde que requerido pela procuradoria.
Parágrafo
único – O prazo da suspensão preventiva deverá ser compensado no caso de
punição.
CAPÍTULO
III
DOS
ATOS PROCESSUAIS
Art.
36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão
quando este código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art.
37. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva,
salvo as exceções previstas em lei.
Art.
38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.
Art.
39. O acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter,
resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a
divergência:
Parágrafo
único - Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia e
informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade.
Art.
40. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser
publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser
feita via edital ou internet.
Art.
41. A secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, assim como
fará constar em notas datadas e rubricadas os termos de juntada, vista,
conclusão e outros.
CAPÍTULO
IV
DOS
PRAZOS
Art.
42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos
previstos por este Código.
§ 1o.
Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em
conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder
a 03 (três) dias.
§ 2º.
Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante,
será de três (03) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.
Art.
43. Os prazos correrão da intimação da parte ou de seu representante e serão
contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo
disposição em contrário.
§ 1º.
Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo
e feriado.
§ 2º.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou
vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver
expediente normal na sede do órgão judicante.
Art.
44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de
declaração, o direito de praticar o ato.
CAPÍTULO
V
DAS
COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art.
45. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é
convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e
defender-se das acusações que lhe são imputadas.
Art.
46. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou
jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
Art.
47. A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por
telegrama, fac-símile, ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário
estiver vinculado.
Parágrafo
único – Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados
outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.
Art.
48. O instrumento de citação indicará o nome do citando, a entidade a que
estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua
convocação.
Art.
49. O instrumento de intimação indicará o nome do intimando, a entidade a que
estiver vinculado, prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.
Art.
50. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá
seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do
citado.
Parágrafo
único – O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação.
Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüição for
acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se
o julgamento para a sessão subseqüente.
Art.
51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica
sujeito às cominações previstas por este código.
CAPÍTULO
VI
DAS
NULIDADES
Art.
52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe
alcançar a finalidade.
Art.
53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a
inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.
Parágrafo
único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
Art.
54. A nulidade não será declarada:
I
– quando se tratar de mera inobservância de formalidade não
essencial;
II
– quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da
parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;
III
– em favor de quem lhe houver dado causa.
CAPÍTULO
VI
DA
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art.
55. A intervenção de terceiro será admitida, em qualquer grau de jurisdição,
apenas quando houver legítimo interesse, devendo o pedido ser acompanhado da
prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessão de
julgamento.
Parágrafo
único - Não se admitirá a intervenção de terceiro como assistente da
procuradoria.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
56. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados
no processo desportivo.
Art.
57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá à parte que a
requerer, arcando esta, com os eventuais custos de sua produção.
Parágrafo
único - Independem de prova os fatos:
I
- notórios;
II
- alegados por uma parte e confessados pela
parte contrária;
III
- que gozarem da presunção de veracidade.
Art.
58. A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representante da entidade
ou aquele que lhe faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.
§ 1º. A
presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá
de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova,
não constituindo verdade absoluta.
§ 2º.
Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput,
não se aplica o disposto neste artigo.
Art.
59. A matéria de prova pertinente à dopagem será objeto de capítulo próprio.
SEÇÃO
II
DO
DEPOIMENTO PESSOAL
Art.
60. O presidente do órgão judicante pode, de ofício, ou a requerimento da
procuradoria ou da parte interessada, determinar o comparecimento pessoal
da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.
§ 1º. O
depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de
instrução e julgamento.
§ 2º. A
parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.
SEÇÃO
III
DA
PROVA DOCUMENTAL
Art.
61. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda
necessária.
SEÇÃO
IV
DA
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art.
62. O presidente do órgão judicante poderá ordenar de ofício ou a requerimento
motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos
fatos.
SEÇÃO V
DA
PROVA TESTEMUNHAL
Art.
63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o
suspeito, assim definidas na lei.
§ 1º. A
testemunha assumirá o compromisso de bem servir o desporto, de dizer a verdade
sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se
tem parentesco ou amizade com as partes.
§ 2º.
Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha
incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu
depoimento o valor que possam merecer.
Art.
64. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento,
apresentar suas testemunhas.
§ 1º. É
permitido a cada parte apresentar, no máximo, três (03) testemunhas.
§ 2º.
Nos processos com mais de 03 (três) interessados, o número de testemunhas não
poderá exceder a nove 09 (nove).
§ 3º.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos
casos previstos nos procedimentos especiais.
§ 4o.
– É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações
pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva
narração.
§ 5o.
– Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes, por intermédio do
presidente, poderão reinquirir as testemunhas.
§ 6o.
– O relator ouvirá as testemunhas separadas e sucessivamente; primeiro, as da
procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça
os depoimentos das demais.
SEÇÃO
VI
DOS
MEIOS AUDIOVISUAIS
Art.
65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “video tape” e
as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas
com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das
despesas com as providências que o órgão judicante determinar.
Art.
66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte
até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão
produzidas.
Art.
67. As provas referidas no artigo 65, quando não houver motivo que justifique a
sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da
parte, depois de ouvida a procuradoria, desde que devidamente certificado nos
autos.
SEÇÃO
VII
DA
PROVA PERICIAL
Art.
68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Parágrafo
único. O presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial
quando:
I
- o fato não depender do
conhecimento especial de técnico;
II
- for desnecessária em vista de outras
provas produzidas ou passíveis de produção;
III
- for impraticável;
IV
- for requerida com fins
meramente protelatórios.
Art.
69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgão judicante nomeará perito,
formulará quesitos, fixará prazo para apresentação do laudo.
§ 1º. É
facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. A
nomeação de peritos deverá, necessariamente, recair sobre agente público com
qualificação técnica.
§ 3º. O
prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o
presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.
SEÇÃO
VIII
DA
INSPEÇÃO
Art.
70. O presidente do órgão judicante, de ofício a requerimento da procuradoria
ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção a fim de
buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art.
71. Concluída a inspeção, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
CAPÍTULO
IX
DO
REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
72. O registro e distribuição dos processos submetidos à justiça desportiva
serão regulados no regimento interno do respectivo órgão judicante.
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art.
73. O processo disciplinar será iniciado de ofício mediante denúncia da procuradoria,
ou por queixa a ela endereçada , formulada pela parte interessada.
Art.
74. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da procuradoria,
fornecendo-lhe informação circunstanciada sobre o fato.
Art.
75. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo
árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo
omissa, através do regulamento.
§ 1o.
A inobservância no prazo previsto no caput, não impedirá o início
do processo pela procuradoria, independentemente de eventual punição dos
responsáveis pelo atraso.
§ 2o.
A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos
documentos previstos no caput, na forma da lei.
Art.
76. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de
qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior,
os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de um dia,
contado do seu recebimento.
Art.
77. Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante
(STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à
procuradoria para manifestação no prazo de dois dias.
Art.
78. Se a procuradoria, requerer o arquivamento, o presidente do órgão judicante
(STJD ou TJD) considerando procedentes as razões invocadas, determinará o
arquivamento do processo, em decisão fundamentada.
§ 1o.
- Se o presidente considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa
dos autos a outro procurador para reexame da matéria.
§ 2o.
Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.
§ 3o.
Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo
órgão judicante (STJD ou TJD), que, no prazo de dois (02) dias a contar de seu
recebimento:
I
– nomeará relator;
II
– analisará a incidência da suspensão
preventiva, caso já não tenha sido determinada;
III
– esignará de dia e hora da sessão de instrução e
julgamento;
IV
– determinará do cumprimento dos atos de
comunicação processual e demais providências cabíveis.
§ 4o.
Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a
ela encaminhada, procedendo o presidente da Comissão disciplinar na forma dos
incisos I, III e IV do parágrafo anterior.
Art.
79. A denúncia deverá conter:
I.
descrição sumária da infração;
II.
qualificação do infrator;
III.
dispositivo infringido.
CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente,
acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor
e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo Superior
Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.
SEÇÃO
II
DO INQUÉRITO
Art.
81. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e
determinar a sua autoria, para subseqüente instauração do processo disciplinar.
Art.
82. A instauração do inquérito será determinada de ofício pelo presidente do
órgão judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou
da parte interessada.
§ 1º. O
requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta
prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas
a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação de
atos complementares.
§ 2º.
Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante que terá o prazo
de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.
Art.
83. O pedido de inquérito será indeferido pelo presidente quando verificar a
inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.
SEÇÃO
III
DA
IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU O EQUIVALENTE EM CADA MODALIDADE OU DE SEU
RESULTADO
Art.
84. O pedido de impugnação será dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD
ou TJD), em duas vias, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos
alegados, devidamente assinado pelo impugnante ou por procurador com poderes
especiais e da prova do pagamento dos emolumentos.
§ 1º.
São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas
que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as
que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado desde que participante
da mesma competição.
§ 2º. A
petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgão judicante
competente quando:
I
– manifestamente inepta;
II
– manifesta a ilegitimidade da parte;
III
– faltar condição exigida pelo Código para a
iniciativa da impugnação
IV
– não comprovado o pagamento dos emolumentos.
§ 3º. O
presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnação dará
imediato conhecimento da instauração do processo ao presidente da entidade, para
que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da
impugnação.
Art.
85. A impugnação deverá ser protocolada no órgão judicante competente, até 2
(dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do
desporto.
Art.
86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte
contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se,
indo o processo, em seguida, à procuradoria,
por igual prazo, para manifestação.
Art.
87. Decorrido o prazo da procuradoria o presidente do órgão judicante (STJD ou
TJD) designará relator incluindo em pauta para julgamento.
SEÇÃO IV
DO
MANDADO DE GARANTIA
Art.
88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de
poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo
receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.
Parágrafo
único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos
20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.
Art.
89. Não se concederá mandado de garantia contra ato ou decisão de que caiba
recurso próprio e não tenha sido concedido o efeito suspensivo.
Art.
90. A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD)
e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em
duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos
na outra.
Parágrafo
único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos
documentos nem aduzidas novas razões.
Art.
91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgão judicante ordenará que se
notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a
cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.
Art.
92. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta seção,
impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico que
possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do
original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do
processo, podendo o presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar
a notificação da autoridade coatora.
Art.
93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a
medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá
conceder medida liminar.
Art.
94. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de
garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.
Parágrafo
único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgão
judicante.
Art.
95. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o presidente do órgão
judicante, depois designar o relator, mandará dar vista do processo à
procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.
Parágrafo
único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para
julgamento.
Art.
96. Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso
voluntário para a instância imediatamente superior.
Art.
97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.
Art.
98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
SEÇÃO V
DA
REABILITAÇÃO
Art.
99. A pessoa física que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao
órgão judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 04
(quatro) anos do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a
documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do
pagamento dos emolumentos, com a prova do exercício de profissão ou de
atividade escolar e com a declaração de no mínimo 03 (três) pessoas de notória
idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem plenamente as condições de
reabilitação.
Art. 100.
Recebido o pedido, será dada vista à procuradoria, pelo prazo de 03 (três)
dias, para emitir parecer, sendo o processo encaminhado ao presidente que
designando relator, incluirá em pauta de julgamento.
SEÇÃO VI
DA
DOPAGEM
Art. 101. Dopagem é a utilização de substância, método ou outro qualquer
meio proibido, com o objetivo de obter modificação artificial de rendimento
mental ou físico de um atleta, bem como agrida à saúde ou o espírito de jogo,
por si mesmo ou por intermédio de outra pessoa, devidamente configurado
mediante processo regular de análise, observadas as normas nacionais e
internacionais.
Art.
102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem, o Presidente da
Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e
quatro) horas, remeterá o laudo correspondente, acompanhado do laudo da
contraprova, ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que decretará,
também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo do atleta, pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No
mesmo despacho, assinará ao atleta, à entidade de prática ou entidade de
administração do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando
houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita e as provas
que tiver.
§ 2º
Esgotado o prazo que se refere o parágrafo anterior, com a defesa ou sem ela, o
Presidente do órgão judicante competente, nas 24 (vinte e quatro) horas
seguintes, remeterá o processo à Procuradoria, para oferecer denúncia no prazo
de 2 (dois) dias.
Art.
103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão judicante, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, designará o auditor relator e marcará, desde logo, dia
para a sessão de julgamento, que deverá realizar-se dentro de 10 (dez) dias.
Art.
104. Na sessão de julgamento não será permitida a produção de novas provas e as
partes terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a sustentação oral.
Art.
105. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir
do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus
procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento,
cabendo detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.
Art.
106. A decisão proferida no processo fica sujeita a recurso necessário, que
subirá em 3(três) dias à instância superior, ressalvada a hipótese de
interposição de recurso voluntário, que não poderá ser recebido com
efeito suspensivo.
SEÇÃO
VII
DAS
INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO
Art.
107. Nos casos de denúncia por infração cuja pena prevista seja de eliminação, o denunciado será citado para
apresentar, no prazo de 3 (três) dias, defesa escrita, e requerer diligências,
inclusive a audiência das testemunhas que arrolar.
Art.
108. O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a denúncia,
poderá decretar a suspensão preventiva do denunciado até final julgamento,
devendo decidir, no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências
requeridas.
Parágrafo
único. Na hipótese de indeferimento de qualquer diligência o despacho será
fundamentado.
Art.
109. As testemunhas que residam fora da sede do órgão judicante serão ouvidas
por precatória, perante auditor do órgão judicante deprecado, fixando-se prazo
improrrogável para devolução.
Art.
110. Concluídas as diligências, o presidente do órgão judicante designará
relator, marcando dia para a sessão de julgamento determinando a intimação do
denunciado.
SEÇÃO
VIII
DA
SUPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE
ADMINISTRAÇÃO OU DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art.
111. A imposição das sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação, pelas
entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva, somente
serão aplicadas após decisão definitiva da justiça desportiva.
Parágrafo
único – O procedimento para os efeitos do caput são os
previstos nas alíneas c, incisos II, dos artigos 25 e 27, deste Código,
mediante remessa de ofício.
SECÃO
IX
DA
REVISÃO
Art.
112. A revisão dos processos findos será admitida:
I –
quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;
II –
quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou
contra a evidência da prova;
III –
quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido.
Art.
113. A revisão é admissível até 03 (três) anos após o trânsito em julgado da
decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada
em novas provas.
Art.
114. Não cabe revisão da decisão que houver imposto pena de perda de pontos, de
classificação ou de renda, se a competição estiver definitivamente homologada.
Art.
115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em
petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos
termos do artigo 112.
Art.
116. O órgão judicante, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá
alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou
anular o processo.
Art.
117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista
Art.
118. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da procuradoria.
SEÇÃO X
DEMAIS
MEDIDAS ADMITIDAS NO § 3O. DO ARTIGO 9O.
Art.
119. O processo previsto nesta seção obedecerá ao rito estabelecido na
legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 120. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta
previamente elaborada pela secretaria, de acordo com a ordem numérica dos
processos.
§ 1o. Terão preferência os processos especiais e os pedidos
de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para as que
residirem fora da sede do órgão judicante.
§ 2o. As sessões de instrução e julgamento serão públicas,
podendo o presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança,
determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença da
procuradoria, das partes e seus representantes.
§ 3o.
Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente designado, o
processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão.
Art. 121. No dia e hora designados, havendo quorum, o
presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e
julgamento.
Art. 122. Poderá ser lavrada ata onde deverá constar o essencial.
Art. 123. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o
presidente indagará das partes se tem provas a produzir.
Art. 124. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a
apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte
ordem:
I – documental;
II – cinematográfica;
III – fonográfica;
IV – depoimento pessoal;
V
– testemunhal;
VI – outras pertinentes.
Art.
125. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo
de dez (10) minutos, sucessivamente, à procuradoria e cada uma das partes, para
sustentação oral.
§ 1º.
Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo
para sustentação oral será de quinze minutos.
§ 2º.
Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos neste artigo a
critério do presidente do órgão da sessão.
Art.
126. Encerrados os debates, o presidente indagará dos auditores se pretendem
algum esclarecimento ou diligência e não havendo, será realizado o julgamento.
§
1º. Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado
pelo relator.
§ 2º.
As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante,
quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão
seguinte.
Art.
127. Após os votos do relator e do vice-presidente votarão os demais auditores
por ordem de antigüidade e, por último, o presidente.
Art.
128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do
processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.
§ 1o.
O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão,
após o tempo concedido pelo presidente da sessão para a vista pedida.
§ 2o. Reiniciado o julgamento
prosseguir-se-á na apuração dos votos, podendo rever os já proferidos.
§ 3o.
Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.
Art.
129. O auditor pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a matéria em
julgamento.
Art.
130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido ao relatório.
Art. 131. Nos casos de empate na votação, ao presidente é atribuído o
voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar,
caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado,
considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão.
Art.
132. Quando, na votação para a aplicação da pena, não se verificar maioria, em
virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado
por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.
Art.
133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir
do dia imediato, independentemente de publicação ou da presença das partes ou
de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de
julgamento.
Art.
134. Os processos incluídos em pauta deverão estar na secretaria na véspera da
sessão, sendo, caso contrário, adiado seu julgamento, desde que requerido pela
parte.
Art.
135. Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão não
houver auditores em número legal, desde que requerido pela parte, o julgamento
do seu processo será automaticamente adiado para a sessão seguinte,
independentemente de nova intimação.
TÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 136.
Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso, nas hipóteses previstas
neste Código:
§ 1º.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) são
irrecorríveis.
§ 2º.
São igualmente irrecorríveis as decisões dos Tribunais de Justiça Desportiva
(TJD) que impuserem multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
137. Os recursos poderão ser interpostos pelo punido, pela parte vencida, por
terceiro interessado e pela procuradoria.
Parágrafo
único. A procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.
Art.
138. Os recursos são:
I
– necessário, interposto
na própria decisão;
II
– voluntário, interposto
mediante oferecimento de razões, se quiser, no prazo de 3 (três) dias, contados
da proclamação do resultado do julgamento.
§1º. O
recurso será interposto para a instância imediatamente superior e desde logo
acompanhado da prova do pagamento dos emolumentos devidos.
§2º. A
parte contrária, tem o prazo comum de 3 (três) dias para impugnar o recurso, a
partir do despacho que lhe abrir vista do processo.
§3º. A
procuradoria terá 3 (três) dias para emitir parecer.
Art.
139. Havendo urgência o recurso poderá ser interposto por telegrama,
fac-símile, via postal ou e-mail, com as cautelas devidas, devendo ser
comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo segundo do artigo
anterior, sob pena de não ser conhecido.
Art.
140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela procuradoria, a penalidade
não poderá ser agravada.
Art.
141. Ultimada a autuação, a secretaria, no prazo de 2 (dois) dias, remeterá o
processo à instância superior; e em igual prazo será o processo devolvido ao
juízo de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.
Art.
142. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria
discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.
CAPÍTULO
II
DO
RECURSO NECESSÁRIO
Art.
143. Cabe recurso necessário da decisão:
I – que
comine pena de eliminação;
II –
proferida em processo relativo a corrupção, concussão, prevaricação, dopagem e
agressão física;
III –
proferida em processo movido contra membro de entidade dirigente ou presidente
de entidade de prática desportiva ou membro da Justiça Desportiva;
Art.
144. O recurso necessário, independentemente de outras formalidades, subirá no
prazo de 03 (três) dias à instância superior, ressalvada a hipótese de
interposição de recurso voluntário.
Art.
145. No recurso necessário não poderá ser modificada a tipificação da infração,
a não ser quando prevista idêntica espécie de penalidade.
CAPÍTULO
III
DO
RECURSO VOLUNTÁRIO
Art.
146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe recurso voluntário de
qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do STJD, as
quais são irrecorríveis.
CAPÍTULO
IV
DOS
EFEITOS DOS RECURSOS
ART.
147. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo quando houver previsão
legal, ou concedido nos termos do disposto no inciso XII do artigo 9o.
do presente Código.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art.
148. Os recursos serão julgados pela instância superior, de acordo com a
competência fixada neste Código.
Art.
149. Protocolado o recurso na secretaria do órgão judicante de origem,
verificada por seu presidente as condições de admissibilidade será ele remetido
ao tribunal competente, para o devido processamento.
Parágrafo
único. Será considerado deserto o recurso que não estiver acompanhado do seu
devido preparo.
Art.
150. Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas.
Art.
151. A secretaria dará ciência aos interessados ou a seus defensores e à
procuradoria, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, da inclusão do
processo na pauta do julgamento.
Art.
152. A sessão de julgamento será realizada de acordo com o disposto neste
Código.
LIVRO
II
DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
153. É punível toda infração disciplinar, tipificada no presente Código.
Art.
154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar
infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da
punição.
Parágrafo
único. A lei posterior que, de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao
fato não definitivamente julgado.
Art.
155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado.
TÍTULO
II
DA
INFRAÇÃO
Art.
156. Infração disciplinar, para os efeitos deste código é toda ação ou omissão
anti-desportiva, típica e culpável.
Parágrafo
único. A omissão é juridicamente relevante quando o omitente devia e podia agir
para evitar o resultado. o dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I -
tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou
animosidades;
II -
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art.
157. Diz-se a infração:
I -
consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II -
tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
III -
dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV -
culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
§ 1º.
Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à
infração consumada, reduzida da metade.
§ 2º.
Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.
Art.
158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede
que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art.
159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o
agente de pena.
Art.
160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico,
não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é
punível o autor da ordem ou da coação.
Art.
161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de
tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.
TÍTULO
III
DA
RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA POR MENORES DE 14
(QUATORZE) ANOS
Art.
162. Os menores de quatorze (14) anos são considerados desportivamente
irresponsáveis, ficando apenas sujeitos à reorientação de caráter pedagógico que
deverá constar no regulamento da competição.
Parágrafo
único. Nos casos de reincidência da prática de atitude antidesportiva por
menores de 14 (quatorze) anos, responderá o seu técnico ou representante legal
na respectiva competição, caso não tenham sido adotadas as medidas cabíveis
para reorientar e inibir novas infrações.
TÍTULO
IV
DO
CONCURSO DE PESSOAS
Art.
163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração, incide nas penas a esta
cominadas, na medida de sua culpabilidade.
TÍTULO
V
DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art.
164. Extingue-se a punibilidade:
I
- pela morte do infrator;
II
- pela retroatividade da lei que não mais considera o
fato como infração;
III
- pela prescrição ou decadência;
IV
- pelo cumprimento da pena;
V
- pela reabilitação.
Art.
165. Prescreve a ação em 60 (sessenta) dias, contados da data do fato ou, nos
casos de falsidade ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou
continuadas, contados do conhecimento da falsidade ou da cessação da
permanência ou continuidade.
Art.
166. Prescreve a condenação, em 01 (um) ano, quando não executada, a contar da
data que transitou em julgado a decisão.
Art.
167. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo
de dez dias a contar da ocorrência do ato ou conhecimento do fato que lhe der
causa.
Art.
168. Interrompe-se a prescrição:
I
- pelo recebimento da denúncia ou queixa;
II -
pela decisão condenatória.
Art.
169. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente,
do dia da interrupção.
TÍTULO
VI
DAS
PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DAS
ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art.
170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as
seguintes penas:
I
– advertência;
II
– multa;
III
– suspensão por partida;
IV
– suspensão por prazo;
V
– perda de pontos;
VI
– interdição de praça de desportos;
VII
– perda de mando de campo;
VIII –
indenização;
IX
– eliminação;
X
– perda de renda;
XI
– exclusão de campeonato ou torneio.
§1º. As
penas disciplinares não serão aplicadas a menores de 14 (quatorze) anos.
§2º. As
penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não profissional.
§3º -
Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.
Art.
171. A suspensão por partida será cumprida na mesma competição, torneio ou
campeonato em que se verificou a infração.
§1º.
Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou
torneio, o Tribunal poderá determinar seu cumprimento em outra competição,
campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou sua
execução na forma de medida de interesse social.
§2º.
Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será
cumprida em partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de
interesse social.
Art.
172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer
competições na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos
reservados de praças de desportos, excluída a entidade de prática a que
pertencer, e de praticar atos oficiais relativos a respectiva modalidade
desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de
administração do desporto da modalidade e na Justiça
Desportiva.
Parágrafo
único. A critério e na forma estabelecida pelo órgão judicante, e desde que
requerido pelo punido, 1/3 da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida
mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da
assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da
defesa, preservação e conservação do meio ambiente.
Art.
173. A suspensão por prazo imposta à entidade de prática do desporto impede sua
participação em qualquer partida, jogo ou prova no período da suspensão e de
exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.
Parágrafo
único. A entidade que estiver disputando qualquer competição manterá todos os
resultados obtidos até o início do cumprimento da punição e aos eventuais e
futuros adversários serão computados o que prever o regulamento da competição
para o caso de wo.
Art.
174. A interdição de praça de desportos impede que nela se realize qualquer
partida da respectiva modalidade, até que sejam cumpridas as exigências
impostas na decisão, a critério do órgão judicante (STJD ou TJD).
Art.
175. A entidade de prática punida com a perda de mando de campo fica obrigada a
disputar as suas partidas, provas ou equivalentes em local designado pela
entidade promotora da competição.
Art.
176. O não cumprimento da obrigação de indenizar, de efetuar qualquer pagamento
em pecúnia ou de realizar medida de interesse social, no prazo marcado pela
decisão, acarretará a automática aplicação da pena de suspensão por prazo, até
a efetiva satisfação da obrigação.
§ 1o.
O recolhimento das penas pecuniárias deverá ser efetuado a Tesouraria da
entidade de administração do desporto que tenha a mesma jurisdição do órgão
judicante (STJD ou TJD).
§ 2o.
A critério e na forma estabelecida pelo órgão judicante (STJD ou TJD) e desde
que requerido pelo punido, 1/3 (um terço) da pena pecuniária imposta poderá ser
cumprida mediante medida de interesse social.
Art.
177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva na
respectiva modalidade, em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art.
178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos
e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor
extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes
desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art.
179. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não
constituem ou qualificam a infração:
I
- ter sido praticada com o
concurso de outrem;
II
- ter sido praticada com o uso de
instrumento ou objeto lesivo;
III
– ter o infrator de qualquer modo, concorrido
para a prática de infração mais grave;
IV
- ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V
- ser o infrator, membro ou auxiliar da
justiça desportiva, membros de poderes das entidades ou representante;
VI
- ser o infrator reincidente.
§ 1º.
Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois de
transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente.
§ 2º. Para
efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do
cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período
de tempo superior a 02 (dois) anos.
Art.
180. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - ser
o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;
II -
ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;
III -
ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do
desporto;
IV -
não ter o infrator sofrido qualquer punição nos 02 (dois) anos imediatamente
anteriores à data do julgamento;
V – ter
sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI –
ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.
Art.
181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena a ser aplicada será mensurada pelo
julgador.
Art.
182. As penas previstas neste Código serão diminuídas pela metade quando a
infração for cometida por pessoa física praticante do desporto não
profissional.
Parágrafo
único. Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o
número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada a pena mínima
prevista.
Art.
183. Quando o agente mediante uma única ação, pratica duas ou mais
infrações, a pena maior absorve a de pena menor.
Art.
184. Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas
ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.
TÍTULO
VII
DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS
CAPÍTULO
I
DAS
OFENSAS FÍSICAS
Art.
185. Praticar agressão física, por fato ligado ao desporto:
I
– contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à
Justiça Desportiva;
PENA:
suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos;
II
– contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade
de administração do desporto ou de prática desportiva;
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art.
186. Praticar ato hostil, por fato ligado ao desporto:
I
–
contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à Justiça Desportiva;
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) dias a 480 (quatrocentos e oitenta) dias;
II
– contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada à entidade
de administração ou de prática desportiva;
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
CAPÍTULO
II
DAS OFENSAS
MORAIS
Art.
187. Ofender moralmente:
I
- pessoa subordinada ou
vinculada à entidade desportiva, por fato ligado ao desporto:
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
II
- árbitro ou auxiliar em função:
PENA:
suspensão de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.
III
– membros de Órgãos Judicantes ou autoridades
públicas:
PENA:
suspensão de 60 (vinte) a 360 (trezentos e sessenta dias) dias.
Parágrafo
único. A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será
punida com suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
188. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do
Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades desportivas ou da
Justiça Desportiva, e contra árbitro ou auxiliar em razão de suas atribuições,
ou ameaçá-los.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão,
internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de 60 (sessenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias.
Art.
189. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes do Conselho Nacional de
Esporte (CNE), das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
TÍTULO
VIII
DAS
INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO, À ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO, ÓRGÃOS PÚBLICOS
DO DESPORTO E Á COMPETIÇÃO
Art.
190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisão de
Entidade de administração do desporto e da Justiça Desportiva.
PENA:
suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias.
Parágrafo
único – Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou
televisão, a pena será de sessenta a setecentos e vinte dias.
Art.
191. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição do
Conselho Nacional de Esporte (CNE), ou de entidade de administração do desporto.
PENA:
suspensão de trinta a cento e oitenta dias sem prejuízo de obrigação de
cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão
automática até que o faça.
Art.
192. Deixar de enviar, sem justificativa, ao Conselho Nacional de Esporte (CNE)
ou à Entidade de Administração do Desporto documentação exigida.
PENA:
multa de até cinco mil reais sem prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo
que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.
Art.
193. Alterar e usar uniforme de competição, em evento desportivo oficial, sem
prévio consentimento da entidade de administração do desporto.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo
para regularização sob pena de suspensão automática até seu efetivo
cumprimento.
Art.
194. Usar em uniforme de competição propaganda proibida.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem
prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão automática
até seu efetivo cumprimento.
Art. 195. Usar em uniforme de competição propaganda em desacordo com as normas
existentes.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem
prejuízo de fixação de prazo para regularização sob pena de suspensão
automática até seu efetivo cumprimento.
Art.
196. Deixar de comunicar à entidade dirigente hierarquicamente superior, no
prazo de trinta dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração
neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou
praça de desportos.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) sem
prejuízo de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena
acessória de suspensão automática até que o faça.
Art.
197. Deixar de cumprir ato ou decisão da Entidade de Administração do Desporto
a que estiver filiado ou vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de
colaborar com as autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou
infrações disciplinares ocorridas em sua praça de desporto, sede ou
dependência.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
obrigação de cumprimento, quando for o caso, no prazo que for fixado, sob pena
de suspensão automática até que o faça.
Art.
198. Deixar de comparecer à Entidade de Administração do Desporto quando
regularmente convocado.
PENA:
suspensão até o comparecimento
Art.
199. Deixar de tomar providências para o comparecimento à entidade de
Administração do Desporto, quando convocadas por seu intermédio, pessoas que
lhe sejam subordinadas.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
200. Recusar, sem justa causa, a cessão de sua praça de desportos, quando
legalmente requisitada.
PENA:
interdição da praça de desporto por 90 (noventa) dias.
Art.
201. Recusar acesso em praça de desportos, pública ou particular, aos membros
do Conselho Nacional de Esporte (CNE) e aos membros de poderes da Entidade de
Administração do Desporto da modalidade que estiver sendo praticada.
PENA:
suspensão das atividades oficiais da respectiva modalidade na praça pelo tempo
em que durar a recusa.
Art.
202. Não assegurar ao representante de Entidade de Administração de
Desporto localização adequada ao desempenho de suas funções.
PENA:
multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser imposta à entidade
desportiva detentora do mando de jogo.
Art.
203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na
respectiva modalidade.
Pena:
perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e
proibição de participar do campeonato, torneio ou equivalente,
subseqüente, da mesma entidade de administração.
Art.
204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente, da respectiva
modalidade, após o seu início.
PENA:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e proibição de participar dos dois próximos campeonatos, torneios ou
equivalentes, em qualquer entidade de administração do desporto da mesma
modalidade, sendo as conseqüências desportivas do abandono decorrentes,
dirimidas pelo respectivo regulamento.
Art.
205. Dar causa a não realização ou impedir o prosseguimento de partida, prova
ou equivalente que estiver disputando por simulação de contusão, por
insuficiência numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra forma.
Pena:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário, na forma do
regulamento, e proibição de participar do campeonato, torneio ou
equivalente, subseqüente, da mesma modalidade.
Parágrafo
único. A entidade fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida
tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua “torcida”.
Art.
206. Dar causa a atraso do início da realização da competição marcada para sua
praça de desportos.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto.
Art.
207. Ordenar ao atleta que não atenda requisição ou convocação feita por
Entidade de Administração de Desporto, para competição oficial ou amistosa, ou
que se omita, de qualquer modo.
PENA:
suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a 1 (um) ano.
Art.
208. Não restituir em perfeito estado de conservação troféu ou qualquer
material desportivo sob sua guarda temporária.
PENA:
indenização a ser fixada pelo órgão judicante.
Art.
209. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, quando na
chefia de delegação a congressos ou competições internacionais, capazes de
comprometer a moralidade ou a reputação dos poderes públicos ou as entidades
desportivas de grau superior, nacionais ou estrangeiras.
PENA:
suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e
eliminação na reincidência.
Art.
210. Deixar de consignar em relatório as infrações disciplinares e outros
atos contrários à reputação do desporto brasileiro, praticados por membros de
delegações a congressos ou competições internacionais, ainda que essas
infrações e esses atos já tenham sido apreciados pelo órgão competente da
delegação.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com
infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua
realização.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que
constem da decisão.
Art.
212. Não apresentar, quando indicante, o local para realização de competição
oficial de que participe regularmente marcado, ou não oferecer ao árbitro o
material desportivo necessário, inclusive sobressalente, dando causa ao
retardamento do início ou reinicio da competição ou impossibilitando a sua
realização.
Pena:
multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); se a
partida, prova ou equivalente não se realizar, além da multa, o infrator
perderá a sua parte na renda e seu adversário será considerado vencedor da competição.
Art.
213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir ou reprimir desordens em
sua praça de desportos.
PENA:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e perda do mando de campo de uma a três partidas, provas ou equivalente
quando participante da competição oficial.
§ 1o.
Incide nas mesmas penas a entidade que dentro de sua praça de desporto, não
prevenir ou reprimir o lançamento de objeto no campo ou local da disputa do
evento desportivo, que possa causar gravame aos que dele estejam participando,
bem como, sua invasão.
§ 2o.
Caso a invasão seja feita pela torcida da entidade adversária, sofrerá esta a
mesma apenação.
Art.
214. Incluir atleta que não tenha condição legal de participar de
partida, prova ou equivalente.
PENA:
perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da competição para
o caso de vitória e multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais).
§1º -
Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente para todos os efeitos
previstos no regulamento da competição.
§2º -
Não sendo possível aplicar-se a regra prevista no parágrafo anterior em face da
forma de disputa da competição, o infrator será desclassificado.
§3º – A
entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes
ficará com pontos negativos.
§4º – A
ação disciplinar, nos casos previstos neste artigo, cabe privativamente à
Justiça Desportiva.
Art.
215. Deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o
início ou reinício da partida, prova ou equivalente.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto que atrasar.
Parágrafo
único. Se o atraso for superior tempo previsto no regulamento de competição da
respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no artigo
203.
CAPÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES REFERENTES AS ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art.
216. Requerer inscrição por duas ou mais entidades de prática desportiva.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
217. Omitir no pedido de inscrição sua vinculação a outra entidade de prática
desportiva.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
218. Firmar o atleta profissional contratos de trabalho com duas ou mais
entidades de prática desportiva, por tempo de vigência sobrepostos, levados a
registro.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência de entidade de
prática desportiva.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e indenização pelos danos
causados a ser fixado pelo órgão judicante competente.
CAPÍTULO
III
DAS
INFRAÇÕES REFERENTES A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento de falsidade
documental, de comunicar a infração ao competente Órgão Judicante.
PENA:
suspensão de trinta a noventa dias e, na reincidência, eliminação.
Art.
221. Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento
pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.
PENA:
suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou, tratando-se de
entidade de administração ou de prática desportiva, multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.
222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA:
suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias e, na reincidência,
eliminação.
Parágrafo
único. A infração deixar de ser punível se o agente, antes do julgamento, se
retrata e declara a verdade.
Art.
223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da Justiça
Desportiva.
PENA:
multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) e suspensão até que cumpra a decisão.
Parágrafo
único – Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de 90
(noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
224. Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva,
quando regularmente intimado.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias.
Art.
225. Deixar a entidade desportiva de tomar providências para o comparecimento a
órgão da Justiça Desportiva, quando intimado por seu intermédio, de qualquer
pessoa que lhe seja subordinada.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.
226. Deixar a entidade de administração do desporto da mesma jurisdição
territorial de prover os órgãos da justiça desportiva, dos recursos humanos e
materiais necessários ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente
notificado pelo presidente do Órgão Judicante (STJD ou TJD) dentro do prazo
fixado na notificação.
PENA:
Suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de quem suas vezes fizer até
o integral cumprimento da obrigação.
Art.
227. Admitir ao exercício de cargo ou função, remunerados ou não, quem
estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art.
228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva durante
o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
PENA:
suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da pena anteriormente
imposta.
Art.
229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor, intérprete, para
fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia,
tradução, interpretação.
PENA:
suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.
Art.
230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo estabelecido:
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça
Desportiva, matéria relativa a disciplina e competições perante o Poder
Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por
terceiro.
Pena:
exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
CAPÍTULO
IV
DAS
INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Art.
232. Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento relativo às
atividades desportivas.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cumprimento da obrigação no prazo
que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.
Art.
233. Deixar de cumprir obrigação legal por fato ligado ao desporto.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), suspensão até o cumprimento da obrigação.
TÍTULO
IX
DAS
INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA
CAPÍTULO
I
DAS
FALSIDADES
Art.
234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular,
omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a
Justiça Desportiva ou entidade desportiva.
PENA:
suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação
na reincidência.
§1º –
Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma
deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.
§2º –
No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da
decisão que a reconhecer, o presidente do Órgão Judicante encaminhará ao órgão
do Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade
criminal.
§3º –
Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas,
fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer
meio eletrônico.
Art.
235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função, fato ou
circunstância que habilite atleta a obter registro, condição de jogo, inscrição, transferência ou qualquer vantagem
indevida.
PENA:
suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação
na reincidência.
Art.
236. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou
qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se
utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
PENA:
suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias e eliminação
na reincidência.
CAPÍTULO
II
DA
CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO
Art.
237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função,
remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão da Justiça
Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para
que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA:
suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.
Art.
238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão
de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou
Órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício,
ou, ainda, para faze-lo contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA:
suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação na reincidência.
Art.
239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer
ou prejudicar pessoa ou entidade desportiva. Praticá-lo, para os mesmos fins,
com abuso de poder ou excesso de autoridade.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação
na reincidência.
Art.
240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer Entidade Desportiva:
Pena:
suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
único – Comprovado o comprometimento da Entidade Desportiva no aliciamento,
será ela punida com a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art.
241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem para
que influa no resultado da partida, prova ou equivalente.
PENA:
eliminação.
Parágrafo
único – Na mesma pena incorrerá:
I
– o intermediário;
II
– o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a
vantagem.
Art.
242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva,
dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer modo, influencie o resultado
de partida, prova ou equivalente.
PENA:
eliminação.
Parágrafo
único – Na mesma pena incorrerá o intermediário.
Art.
243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA:
suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§1º –
Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer
vantagem, a pena será de suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação
na reincidência.
§2º – O
autor da promessa ou da vantagem será punido com a pena de eliminação.
CAPITULO
III
DAS
INFRAÇÕES POR DOPAGEM
Art.
244. Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova ou
equivalente.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação
na reincidência.
§1º Se
comprovada a participação direta da entidade desportiva a que pertença o atleta será ela punida com a perda de
pontos, eventualmente obtidos na partida, prova ou equivalente, além de, no
caso de desporto profissional, multa de R$ 50.000,00 (cinqquenta mil reais) a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e perda de sua parte na renda em favor do
adversário, se houver.
§2º
Havendo reincidência na hipótese prevista no parágrafo anterior, a entidade
desportiva, será excluída da competição, partida, prova ou equivalente.
§3º Se
o atleta for praticante modalidade de natureza olímpica ou paraolímpica, a pena
será comunicada ao respectivo Comitê.
§4º Não
há prazo para a caracterização da reincidência nas infrações por dopagem.
§5º
Presume-se dopado, para os efeitos deste artigo, o atleta que não se submeter
ao procedimento do controle de dopagem, quando regularmente notificado.
§6º
Considera-se a infração consumada, nos casos de controle de dopagem
fora-de-competição, o atleta que não se submeter ao procedimento do controle de
dopagem, quando regularmente notificado.
Art.
245. Violar a embalagem, frasco ou recipiente em que estiverem contidas as
amostras destinadas a exame.
PENA :
suspensão de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) dias e eliminação na
reincidência.
Parágrafo
único. Se da violação tiver como resultado a inutilização da amostra, a pena
será de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão.
Art.
246. Agir com negligência ou imprudência na guarda, transporte ou conservação
da amostra, de modo a torná-la imprestável para o fim a que se destina.
PENA:
suspensão de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias e eliminação na
reincidência.
Art.
247. Falsificar, no todo ou em parte, o resultado da análise fornecida pelo
laboratório ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa.
PENA :
Eliminação.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do resultado falsificado, se
lhe conhecer a falsidade.
Art.
248. Deixar de cumprir, relativamente à dopagem, na forma ou nos prazos
estabelecidos, as determinações deste Código, Legislação Federal, Normas
Nacionais e Internacionais e Regras de cada modalidade, se da omissão resultar
prejuízo para o controle da dopagem.
PENA:
suspensão de 30(trinta) a 90 (noventa) dias e eliminação na reincidência.
Art.
249. Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou método proibido.
PENA :
Eliminação.
§ 1º
Fica sujeita à mesma pena qualquer pessoa que tenha concorrido, direta ou
indiretamente, para a ministração ou prescrição.
§ 2º Se
o autor da ministração ou prescrição exercer atividade pertinente à saúde, o
fato, com todas as suas circunstâncias, será comunicado, após o trânsito em
julgado da decisão, ao órgão disciplinar da classe respectiva, para as
providências previstas em Lei e em caso de indícios de crime, contravenção ou
outro, imediata comunicação à Autoridade competente e ao Ministério Público.
CAPÍTULO
IV
DAS
INFRAÇÕES DOS ATLETAS
Art.
250. Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida, prova ou
equivalente.
PENA:
Suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes.
Art.
251. Reclamar por gestos ou palavras, contra as decisões da arbitragem, ou
desrespeitar o árbitro e seus auxiliares.
PENA:
Suspensão de 01 (uma) a 04 (quatro) partidas, provas ou equivalentes.
Art.
252. Ofender moralmente o árbitro ou seus auxiliares:
PENA:
suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.
Parágrafo
único. Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares são considerados em
função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos
documentos da competição na entidade.
Art.
253. Praticar agressão física contra o árbitro ou seus auxiliares, ou contra
qualquer outro participante do evento desportivo:
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta) dias.
§ 1o.
– Se da agressão resultar lesão corporal grave, a pena será de suspensão de 240
(duzentos e quarenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 2o.
– Se ultrapassado o prazo de suspensão fixado pelo Órgão Judicante, na forma do
parágrafo anterior, e o atleta agredido permanecer impossibilitado da pratica
da atividade por força da agressão sofrida, continuará o agressor suspenso até
a total recuperação do agredido.
Art.
254. Praticar jogada violenta.
PENA:
suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.
Art.
255. Praticar ato de hostilidade contra adversário ou companheiro de equipe:
PENA:
suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes.
Art.
256. Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono de campo,
simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu
prosseguimento.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo
único. Se a infração for praticada em virtude de cumprimento de ordem superior,
ficará o autor da ordem sujeito à pena de suspensão de 01 (um) a 04 (quatro)
anos.
Art.
257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou
equivalente.
PENA:
suspensão de 2 (duas) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.
Parágrafo
único – As entidades de prática desportiva cujos atletas tenham participado da
rixa, conflito ou tumulto, perderão os pontos e a suas respectivas parte na
renda.
Art.
258. Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a
componente de sua representação, representação adversária ou de espectador.
PENA:
suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes.
CAPÍTULO
V
DAS
INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS
Art.
259. Deixar de observar as regras da modalidade.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e, na reincidência,
suspensão de 120(cento e vinte) a 240 (duzentos e quarenta) dias.
Parágrafo
único - A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer,
comprovadamente, erro de direito.
Art.
260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre
os atletas, no curso da competição.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência,
suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art.
261. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material
necessário ao desempenho das suas atribuições:
PENA:
suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
Art.
262. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado a realização
da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no
regulamento para o início da competição.
PENA:
multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 263.
Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se
encontra em condições de exercer suas atribuições.
PENA:
suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
Art.
264. Não conferir documento de identificação das pessoas físicas constantes da
súmula ou equivalente.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. Quando da omissão resultar a anulação da partida, prova ou equivalente
ou desclassificação do atleta, a pena será de suspensão de 60 (sessenta) a 120
(cento e vinte) dias.
Art.
265. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da
partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art.
266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou
equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de
infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha
presenciado.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art.
267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias
à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a
partida, caso venham a faltar essas garantias.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
268. Dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompe-la, quando
no local exclusivo destinado à sua prática, houver qualquer pessoa que não as
previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo
único – Quando da infração resultarem ocorrências graves a pena será de
suspensão de 01 (hum) a 2 (dois) anos.
Art.
269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente,
ou abandoná-la antes do seu término.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Art.
270. Dar publicidade a documento sem que esteja autorizado a fazê-lo.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art.
271. Manifestar-se, publicamente, de forma desrespeitosa ou ofensiva sobre a
atuação de árbitros ou auxiliares, bem como sobre o desempenho de atletas e
equipes.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
272. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida,
atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
PENA:
suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFRAÇÕES EM GERAL
Art.
274. Invadir local destinado ao árbitro, auxiliares, ou destinado a partida,
prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive intervalo regulamentar,
sem a necessária autorização.
PENA:
suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos e vinte) dias.
Art.
275. Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de
alterar resultado de competição.
PENA:
eliminação.
Parágrafo
único. Se do procedimento resultar a alteração pretendida, o Órgão Judicante
anulará a partida, prova ou equivalente.
Art.
276. Dar ou transmitir instruções a atletas, durante a realização de partida,
prova ou equivalente, em local proibido pelas regras ou regulamento da
modalidade desportiva.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
277. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer outro
meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
278. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestos ou por qualquer outro meio
causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA:
suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art.
279. Incitar publicamente a prática de infração.
Pena:
Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.
Art.
280. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento, sendo, neste caso, os autos remetidos ao Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente.
Pena:
Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre, na medida de sua culpabilidade, o técnico
responsável pelo atleta desportivamente reincidente na mesma competição.
TÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
281. Não existindo ou se existindo, deixar de funcionar o Órgão Judicante, a
Entidade de Administração do Desporto designará os seus representantes que
procederão na forma do parágrafo único do art. 15 deste Código.
Art.
282. Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos com a
adoção dos princípios gerais de direito e dos princípios deste código, vedadas,
na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia.
Art.
283. A interpretação das normas deste Código, far-se-á com observância das
regras gerais de hermenêutica, visando a defesa da disciplina e da moralidade
do desporto.
Art.
284. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas
remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do
exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.
285. Os mandatos dos atuais auditores ficam mantidos até o seu término.
Art.
286. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as
regras anteriores aos processos em curso.
Art.
287. Ficam revogadas as portarias MEC nº 702, de 17 de dezembro de 1981,
nº. 25 de 24 de janeiro de 1984, nº 328 de 12 de maio de 1987, relativas ao
Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF); portarias MEC nº 629, de 2 de
setembro de 1986, nº 877, de 23 de dezembro de 1986, relativas ao Código
Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas (CBJDD), e as resoluções de diretoria
das entidades de administração do desporto que se tenham incorporado às
portarias ora revogadas, e demais disposições em contrário.
Liga Ubaitabense de Futebol desde 30 de janeiro 1976
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